TST decide que órgãos municipais, distritais ou estaduais não podem fiscalizar empresas em matéria de SST

Sandro Azevedo | 7747 Visualizações | 2019-07-08T08:35:16-03:00
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Nos termos do voto da Relatora, Ministra Dora Maria da Costa, “a fiscalização e a eventual autuação da empresa, e, por conseguinte, a aplicação de multa em razão do descumprimento de normas de segurança e medicina do trabalho, são de competência exclusiva dos auditores fiscais do trabalho”.

Da mesma forma que, segundo, a Lei nº 9.649/1998, a fiscalização do trabalho e a aplicação das sanções previstas nessa matéria competem apenas ao Ministério do Trabalho (atualmente, Secretaria Especial do Trabalho, órgão do Ministério da Economia).

O acórdão foi publicado em 07/06/2019 (Processo nº TST-RR-10420-06.2015.5.15.0096).

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