Petrobrás é obrigada a disponibilizar mobiliário ergonômico e arcar com custos do teletrabalho

Sandro Azevedo | 1172 Visualizações | 2020-08-26T18:04:57-03:00
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A juíza do trabalho substituta Danusa Berta Malfatti, em exercício na 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, concedeu liminar que obriga a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, a disponibilizar, no prazo de 10 dias úteis, mobiliário compatível com as funções exercidas remotamente para os  trabalhadores que foram colocados em regime de home office devido à pandemia, cerca de 90% dos empregados da Petrobras no Estado do Rio de Janeiro. O mobiliário deverá ser similar, em termos ergonômicos, àquele existente no local da prestação de serviços presencial. A decisão alcança os empregados substituídos pelo sindicato que ajuizou a ação civil pública nº 0100455-61.2020.5.01.0052.

De acordo com a decisão, a empresa de petróleo também deverá providenciar a entrega do mobiliário, além de arcar, a partir da data da distribuição da ação (10/6) até o seu trânsito em julgado, com todos os custos com equipamentos de informática, pacotes de dados e energia elétrica, necessários ao regular desempenho do teletrabalho. Foi estabelecida uma multa no valor de R$5 mil, em relação a cada empregado prejudicado, na hipótese de descumprimento.

Ao deferir a tutela de urgência, a magistrada lembrou que “o §3º, do artigo 4°, da MP 927/2020, chancela a previsão contida no art. 2º da CLT, haja vista que quem assume os riscos da atividade econômica é o empregador, sendo este responsável em conceder todas as ferramentas de trabalho necessárias ao desempenho das funções dos seus empregados, não sendo admissível o compartilhamento dos custos para execução dos trabalhos”.

Segundo a juíza, nesses casos, o empregador poderia se resguardar, providenciando um ajuste prévio expresso individualmente com cada empregado, considerando as necessidades específicas de estrutura tecnológica e os valores de eventuais ajudas de custo. Como a Petrobras não fez isso, nas palavras da magistrada, “atraiu para si o risco de arcar com os prejuízos experimentados pelos empregados.”

Fonte: TRT-1ª Região

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