Motorista de caminhão de lixo tem direito a adicional de insalubridade máximo
O trabalho realizado em condições insalubres, mesmo que em caráter intermitente, não afasta, apenas por essa circunstância, o direito ao recebimento de um adicional no salário mínimo, conforme o Enunciado 47 da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho.
Foi com esse entendimento que os desembargadores da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) reconheceram que um motorista de caminhão de lixo de Florianópolis tem direito de receber o grau máximo de adicional de insalubridade, que é uma parcela que recompensa a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde.
O adicional de insalubridade é previsto no artigo 192 da CLT e é um valor que é concedido aos empregados que trabalham expostos a agentes nocivos à saúde, como por exemplo: excesso de ruídos ou vibrações, produtos químicos e microorganismos. O seu valor tem uma variação de 10 a 40% sobre o salário mínimo e depende do enquadramento da situação perante a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério da Economia.
A autarquia contrariou o pedido e alegou que o trabalhador já recebe esse adicional, mas em grau médio por conta da exposição ao ruído, conforme prevê o acordo coletivo da categoria. A instituição ainda adicionou que o motorista atua o tempo inteiro dentro da cabine do veículo e por isso não estaria exposto aos agentes biológicos do lixo urbano, assim como acontece com os garis.
De acordo com o especialista designado, é normal que os motoristas auxiliem os garis no contato direto com lixo, mesmo que de forma intermitente. Ele também pontuou que o motorista trabalhava sem equipamento de proteção e que o contato com o lixo também acontece por respingos líquidos (chorume).
“Não existia a alegada vedação ao abandono da cabine, bem como que se trata de ocorrência cotidiana, a ponto de figurar na descrição da função”, descreveu o perito em seu laudo técnico.
A juíza Patrícia Braga Medeiros da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, levou em conta o documento do perito e condenou a autarquia a pagar a diferença relativa ao grau máximo do adicionou, e além disso vai ter que quitar seus reflexos em parcelas como férias, 13º e adicional noturno, resultando em uma condenação de R$ 7 mil.
A autarquia recorreu, mas a decisão de primeiro grau foi mantida pela 3ª Câmara do TRT-SC. “A cláusula coletiva tem o efeito de assegurar aos empregados, no mínimo, o recebimento de adicional estabelecido, sem excluir eventual direito conferido pela lei ao trabalhador, caso assim constatado”, afirmou o desembargador-relator Roberto Guglielmetto.
Apesar disso, o magistrado ainda adicionou que a negociação coletiva tem alcance limitado quando se trata de questões que envolvem a saúde e a proteção do trabalhador (CLT, artigo 611-B, inciso XVII). “Ainda que a norma coletiva pudesse dispor sobre o grau de insalubridade, não poderia excluir o direito do trabalhador à percepção do adicional pela exposição a determinado agente de risco”, apontou.
Fonte: Conjur.com.br