Medida Provisória suspende temporariamente exigências administrativas em SST
Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (28) a Medida Provisória nº 1.046, que estabelece flexibilizações temporárias na legislação trabalhista que poderão ser adotadas pelos empregadores por até 120 dias. O objetivo é promover a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências econômicas decorrentes do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública em função da pandemia da Covid-19. O documento aborda os mesmos temas da Medida Provisória nº 927, publicada em 22 de março de 2020 e que caducou em julho do mesmo ano, incluindo assuntos relativos à área de Segurança e Saúde do Trabalho.
Conforme a MP nº 1.046, poderão ser adotadas nas empresas, entre outras, as seguintes medidas: o teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em SST e o diferimento do recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
No que diz respeito à SST, o documento suspende por até 120 dias a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho. Findados esses quatro meses, o prazo para colocar os exames em dia é de outros 120 dias. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido feito há menos de 180 dias.
Por outro lado, a MP mantém a obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais e de treinamentos periódicos aos trabalhadores da área de saúde e das áreas auxiliares em efetivo exercício em ambiente hospitalar, os quais terão prioridade para submissão a testes de identificação do novo coronavírus. Já os exames médicos ocupacionais periódicos de trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo previsto pela MP poderão ser feitos no prazo de até 180 dias contados da data de seu vencimento.
Porém, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) considerar que a prorrogação dos exames representa risco para a saúde do empregado, indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
Treinamentos
Ainda conforme a MP, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados previstos nas normas regulamentadoras de SST. Esses treinamentos deverão ser feitos no prazo de noventa dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública em decorrência da Covid-19. No entanto esses treinamentos podem ocorrer na modalidade de ensino a distância. Nesse caso, cabe ao empregador observar os conteúdos práticos de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
O documento também autoriza a realização de reuniões das CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes), inclusive aquelas destinadas a processos eleitorais, de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação. A MP ainda reforça que o disposto no capítulo sobre a suspensão de exigências administrativas em SST não autoriza o descumprimento das NRs pelo empregador, aplicadas as ressalvas previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Acesse o conteúdo da MP 1.046/2021 na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.046-de-27-de-abril-de-2021-316265470
Por: Martina Wartchow
Fonte: Revista Proteção