Responsabilidade Civil Objetiva Decorrente de Acidente de Trabalho
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2019-01-18T18:17:17-03:00
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A compreensão do contexto histórico da responsabilidade civil é essencial para que se identifique a efetividade deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro.

Inicialmente, a responsabilidade civil se dava com o que se chama de vingança coletiva, em que, em caso de dano a um, o indivíduo seria punido por todos, sem qualquer limite. Posteriormente, houve a evolução para a vingança privada, em que vigorava a Lei de Talião: “olho por olho, dente por dente”. Nesta fase, em caso de dano, o agredido possuía o direito de “fazer justiça” com as próprias mãos. A responsabilidade aqui era mensurada objetivamente.

Com a evolução e valorização dos bens matérias, estabeleceu-se a composição voluntária, em que havendo um dano, este poderia ser compensado em dinheiro ou em objetos, a serem estabelecidos pela vítima. Forma esta que levou posteriormente à composição obrigatória, que funcionava da mesma forma a fim de evitar retaliação, contudo agora as partes eram obrigadas a obedecer a composição fixada pela autoridade.

A Lei Aquilia foi a mais significativa na construção da atual ideia de responsabilidade civil, em que introduziu o elemento subjetivo culpa na configuração do dano.

Segundo Caio Mário da Silva Pereira (1990, p. 8):

[...] a maior revolução nos conceitos jus-romanísticos em termos de responsabilidade civil é com a Lex Aquilia, de data incerta, mas que se prende aos tempos da República. Tão grande a revolução que a ela se prende a denominação de aquiliana para designar-se a responsabilidade extracontratual em oposição à contratual. Foi um marco tão acentuado, que a ela se atribui a origem do elemento ‘culpa’, como fundamental na reparação do dano. A Lex Aquilia, bem assim a conseqüente actio ex lege Aquilia, tem sido destacada pelos romanistas e pelos civilistas, em matéria atinente à responsabilidade civil.

Com o desenvolvimento industrial e tecnológico, houve um aumento de danos, ocasionando o surgimento de novas teorias. Assim, vêm ganhando espaço a teoria do risco, que trata da responsabilidade de danos causados por atos lícitos, e do dano objetivo que, concomitantemente com a teoria da culpa busca reparar todo tipo de dano causado. Sempre se buscou a reparação pelo dano material, pois a reparação pecuniária do dano moral era considerada repugnante. Hoje, a responsabilidade é vista sob o aspecto objetivo e, havendo dano patrimonial, moral, ou ambos, surge para o seu autor a obrigação de repará-lo.

A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida (TARTUCE, 2014, p. 449). Também, a responsabilidade civil é:

Dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas. Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção (SILVA, 2008, p. 610).

Nesse contexto, a responsabilidade civil “é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal” (DINIZ, 2003, p. 34).

Tendo como análise os conceitos supramencionados, identifica-se quatro pressupostos do dever de indenizar: conduta humana, nexo causal, culpa (lato sensu) e dano.

A conduta humana pode ser causada por uma ação ou uma omissão, imprudência ou negligência, de forma a caracterizar dolo ou culpa.

O nexo de causalidade é o elemento imaterial da responsabilidade civil, configurando causa e efeito entre a conduta e o dano.

O pressuposto da culpa deve ser interpretado em seu sentido amplo, englobando o dolo e a culpa (stricto sensu), ou seja, quando o agente possui a intenção de causar o dano ou assume os riscos (negligência, imperícia e imprudência) para que este ocorra.

Por fim, para que haja a responsabilização civil do agente, é de suma importância a comprovação do dano efetivo sofrido pelo indivíduo.

Acidente de trabalho: conceito e caracterização

Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”, caracterizando o que se chama de acidente de trabalho típico.

Conjuntamente, o art. 20 da mesma lei supracitada estabelece que a doença profissional e a doença do trabalho devem possuir a mesma consequência jurídica do acidente de trabalho típico.

Por fim, o art. 21 traz situações que também e equiparam-se ao acidente de trabalho, ipsis litteris:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Segundo Costa (2009, p. 81), define-se acidente do trabalho como “um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas”, que possibilita identificar o exato momento em que ocorreu a lesão.

Para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que se demonstre o nexo entre o infortúnio e a atividade laborativa, bem como a existência de lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para fins de caracterização do acidente de trabalho, não tem importância de quem foi a culpa pela sua ocorrência. Isto porque o legislador brasileiro adota atualmente a teoria do risco social, pela qual o segurado terá direito à  proteção acidentária, independentemente de quem ou o que tenha dado causa ao infortúnio, ainda que ele mesmo seja culpado pela sua ocorrência. Ressalta-se que, ainda que o motivo da lesão seja de força maior, a proteção em razão do acidente de trabalho não será afastada.

Responsabilidade Patronal em Acidente de Trabalho

A Constituição Federal de 1988 traz, em seu art. 37, inciso XXVIII, que são direitos dos trabalhadores o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização  a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Interpretando o dispositivo supracitado, observa-se que este é claro ao estabelecer que o empregador deverá agir com dolo ou culpa para ser civilmente responsabilizado em caso de acidente de trabalho. Conclui-se, portanto, que de maneira constitucionalmente expressa, a responsabilidade é subjetiva. Neste sentido, Oliveira (2002, p. 239 - 240) afirma que:

Para acolhimento da indenização acidentária, uma vez constatada a ocorrência dos danos, passa-se à etapa seguinte para verificar-se se também ocorreu um ato ilícito (culpa do empregador) e, ainda, se há uma ligação necessária entre esse ato e o dano, isto é, um nexo de causalidade. Se o acidentado, autor da ação indenizatória, não comprovar a presença desses dois pressupostos, não terá êxito na sua pretensão. Como leciona o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, ‘o conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado’. É até possível determinar a reparação de dano sem a constatação de culpa, em algumas hipóteses expressamente previstas (culpa objetiva), mas é inviável condenar, em qualquer hipótese, em que não se vislumbra o nexo causal. Para obter os direitos acidentários cobertos pelo seguro da Previdência Social, por exemplo, basta que se comprove o nexo causal do acidente com o trabalho do segurado. No entanto, para conseguir a reparação do direito comum (responsabilidade civil) é imprescindível que se comprove, além do nexo causal, a culpa ou dolo do empregador.

Conjuntamente, o art. 20 da mesma lei supracitada estabelece que a doença profissional e a doença do trabalho devem possuir a mesma consequência jurídica do acidente de trabalho típico.

A respeito da responsabilidade civil objetiva está  prevista em leis específicas, à Constituição Federal de 1988, Código Civil, e se efetiva quando as atividades realizadas podem causar danos ou riscos a terceiros.

É fundamental que o empregador faça uso de normas de segurança e medicina do trabalho para evitar acidentes. É primordial que os empregadores promovam ambiente de trabalho seguro, pois, é um direito fundamental de todo cidadão.

Por isto, a legislação tem entendido que a responsabilidade do empregador é objetiva, ou seja, com o dever de indenizar em caso de dano. As indenizações solicitadas na justiça são uma espécie de recompensa, para confortar as vítimas e, claro, penalizar os responsáveis, a fim de que tenham um maior cuidado em oportunidades futuras, uma vez que cabe ao empregador, o dever de proteger seus empregados, e para isso, ambientes de trabalho seguros, sadios e salubres são o primeiro passo.