Uma pesquisa informal realizada entre Médicos do Trabalho de todo o Brasil, e coordenada pelo competente Dr. Luis Fernando Gagliardi, propôs a seguinte questão: “Caso de reintegração judicial, antes de um ano do desligamento, você:
a) Acredita que não deve ser realizado o exame ocupacional.
b) Realiza exame como RETORNO AO TRABALHO.
c) Realiza o exame como ADMISSIONAL.
d) Outra conduta.
Dos 358 participantes, 61% realizariam exame como RETORNO AO TRABALHO; 30% como ADMISSIONAL; 6% entenderam que não deveria ser realizado nenhum exame ocupacional; e 3% teriam alguma outra conduta diversa das apresentadas (vide quadro abaixo).
Em que caso, por exemplo, seria apropriado a realização do exame periódico? Vejamos o que nos diz a NR-7 (item 7.4.3.3) sobre o exame de retorno ao trabalho:
“7.4.3.3 No exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.”
Vejam que interessante! Se o motivo que deu causa ao afastamento do trabalhador antes de ser reintegrado não tiver sido decorrente de doença, acidente ou parto, o exame de retorno ao trabalho não é o mais indicado nos termos literais da NR-7.
Exemplificando: um trabalhador membro titular da CIPA (exercendo suas funções normalmente) é dispensado de uma empresa por justa causa. Na Justiça do Trabalho, ele reverte a justa causa, ou seja, o entendimento judicial é o de que ele não poderia ter sido demitido uma vez que gozava da estabilidade pertinente aos cipeiros. Nesse caso, sendo imposta a reintegração judicial, o mais adequado era que se fizesse um exame periódico, já que o motivo que deu causa ao afastamento do trabalhador não foi decorrente de doença, acidente ou parto.
“Mas Marcos, e se o exame periódico anterior ainda estiver dentro da validade?”, alguém perguntará. Respondo: isso não seria um problema, já que o exame periódico pode ser realizado à qualquer tempo por critério médico, ainda que dentro da validade, como nos ensina o item 7.4.3.2 da NR-7.
Em que casos seriam apropriados a realização do exame de mudança de função? Nos casos em que, após a reintegração, houver qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a riscos diferentes daqueles a que estava exposto na função que exercia, nos termos do item 7.4.3.4.1 da NR-7.
Em que casos seriam apropriados a realização do exame de mudança de função? Nos casos em que, após a reintegração, houver qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique na exposição do trabalhador a riscos diferentes daqueles a que estava exposto na função que exercia, nos termos do item 7.4.3.4.1 da NR-7.
Vejamos uma outra questão interessante que aparece no contexto da nossa discussão. Se o exame periódico já estiver vencido e houver alteração da função, qual exame deve ser realizado primeiro? Exame periódico? Exame de mudança de função? Faz-se o periódico seguido do exame de mudança de função? Faz-se o exame de mudança de função seguido do periódico? Como a NR-7 não contemplou exatamente essa situação, não me parece proibitivo a realização de dois exames (nesse caso, o periódico seguido do exame de mudança de função). Pra mim, o importante é que se o trabalhador esteja sendo reavaliado no ato do retorno às suas atividades em ambiente com novos riscos, o exame de mudança de função seja o último ou até mesmo o único a ser realizado.
Voltando a questão da reintegração propriamente dita, alguns entendem que o exame mais indicado nos casos de reintegração seja mesmo o exame admissional. Entre as justificativas, alguns alegam que após a reintegração, o trabalhador volta com um novo número de registro/matrícula dentro da empresa. Ou seja, para empresa ele é um novo trabalhador e, portanto, deve fazer um exame admissional.
Antes de comentar, devo dizer que respeito fluxos e programas internos de qualquer instituição. Bem sei das dificuldades de se alterar um sistema corporativo, de mudar uma cultura já vigente. Não foi por acaso que uma das argumentações que ouvi para os que defendem a realização do exame admissional após a reintegração foi a velha e boa “carteirada técnica”, comumente expressa com a frase “faço isso há muitos anos e nunca deu problema”.
Respeito ratificado, permito-me a discordância. E justifico-a: cada vez mais o cidadão brasileiro será identificado apenas pelo seu CPF. Isso inclui todos os trabalhadores. Certidão de nascimento, RG, NIT, etc., estão cada vez mais “fora de moda” em tempos de eSocial. Se até outras identificações oficiais dão cada vez mais espaço para o CPF, me parece razoável que o registro/matrícula de um trabalhador também o faça, ainda que forças intracorporativas resistam.
Saindo dos muros da empresa, o mais importante aqui é ratificar que a simples alteração interna do registro/matrícula de um trabalhador não tem força (nem de longe!) para estabelecer se um contrato de trabalho foi ou não rescindido (arts. 477 a 486 da CLT), suspenso ou interrompido (arts. 471 a 476 da CLT), já que essa matéria tem regulação legal-celetista específica. E como já foi mencionado, a reintegração judicial anula a rescisão previamente ocorrida. É como se o contrato se mantivesse intacto desde o início.
Num ponto houve unanimidade entre os que comentaram o vídeo: ninguém advogou que o exame mais adequado deveria ser o exame demissional. Pelo menos até agora…
Que continuemos assim: com a mente permeável à outras ideias e posicionamentos!
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor dos livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” e “Desvendando o Burn-Out” (ambos da Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Diretor e Professor da Geral da Faculdade CENBRAP. Colunista da Revista PROTEÇÃO.