PGR x NR 32: O Que Muda Afinal?
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2022-07-26T22:10:18-03:00
  1 Avaliações (Ver)
19116 Visualizações

A Portaria MTP Nº 806, de 13 de Abril de 2022 passou a regulamentar o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos para a NR 32.

A Portaria mencionada alterou as Normas Regulamentadoras 12, 20, 22, 29, 32 e 34, passando a regulamentar o PGR para a NR 32 e 22. Abordaremos hoje o PGR da NR 32 - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde.

O Art 7º da Portaria altera os subitens 32.2.2, 32.2.2.1 e inciso I, 32.2.2.2, 32.2.2.3, 32.2.4.1, 32.2.4.1.1, 32.3.4.1, 32.3.9.2, 32.3.9.3.4, 32.4.13.3, a alínea "c" do subitem 32.4.2.1, 32.10.2 e o item 3.1 do Anexo III, da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32) - Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde, aprovada pela Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005.

Inclusão do PGR na NR 32: Como Ficou?

A Portaria MTP Nº 806, de 13 de Abril de 2022 alterou os seguintes itens da NR 32.

32.2.2 Do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR:

32.2.2.1 O PGR, além do previsto na NR-01, na etapa de identificação de perigos, deve conter:

1. Identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores, considerando:

32.2.2.2 Além do disposto no subitem 1.5.4.4.6 na NR-01, o PGR deve ser reavaliado:

32.2.2.3 Os documentos que compõem o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores.

32.2.4.1 As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2.

32.2.4.1.1 Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas de proteção devem ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR.

32.3.4 Do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

32.3.4.1 No PGR dos serviços de saúde deve constar inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador.

32.3.9.2 Deve constar no PGR, além do previsto na NR-01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco.

32.3.9.3.4 Toda trabalhadora gestante só será liberada para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR.

32.4.2.1 :

c) fazer parte do PGR do estabelecimento;

32.4.13.3 Os trabalhadores envolvidos na manipulação de materiais radioativos e marcação de fármacos devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR.

32.10.2 No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH do estabelecimento ou comissão equivalente.

Anexo III

3.1 A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes no PGR e no PCMSO, além das referentes aos acidentes de trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.

Com todas as alterações, a NR 32 passa a estabelecer o PGR - Programa de Gerenciamento de Riscos nos serviços de saúde. O restante da Norma segue o mesmo texto da Portaria MTb nº 485, de 11 de novembro de 2005.

A estrutura do PGR continua a mesma: inventário de riscos e plano de ação. Porém, agora com a inclusão das especificidades da NR 32, como por exemplo a inclusão do inventário de todos os produtos químicos presentes nas atividades.

Estas informações devem ir no corpo do documento.

Fonte: Sistema ESO