Perícias de Insalubridade e Periculosidade: Caracterização, Investigação e Análise de Atividade
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2019-02-05T18:40:16-05:00
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Para iniciar qualquer discussão acerca do trabalho do perito, seja ele o perito oficial ou assistente técnico, na execução de perícias de insalubridade e perícias de periculosidade, é necessário abordarmos o básico – a insalubridade e a periculosidade.

A insalubridade ou periculosidade no ambiente de trabalho é decorrente, diretamente, dos agentes físicos, químicos ou biológicos existentes em dado ambiente, bem como o tipo de contato que o trabalhador tem com tais agentes e a forma de utilização dos mesmos, na realização de suas atividades laborais.

Sua verificação requer um detalhado estudo do ambiente de trabalho e das atividades ali realizadas, e podem servir para verificar um possível nexo causal entre enfermidades e as condições de trabalho pré existentes que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a formação de determinado quadro clínico.

Por que vale a pena você saber sobre a atividade do perito?

Agora eu faço um adendo à tratativa do tema, por preferência pessoal. Eu considero a atividade do perito (tanto do perito oficial quanto do assistente técnico) como um “filé mignon” da SST.

Eu gosto do objetivo da atividade: verificar a verdade in loco. E gosto de alguns detalhes a mais…

A remuneração da atividade pericial costuma ser substancialmente superior à das outras atividades do profissional de SST.

O perito usualmente tem maior liberdade de tempo – em determinada medida, pode decidir seu horário de trabalho.

E, por pior que seja, existe a realidade: em momentos de crise como a que enfrentamos, o número elevado de demissões faz explodir o número de ações trabalhistas. Assim, momentos de crise econômica não afetam a atividade do perito.

Quando são realizadas estas perícias?

O sistema judicial, quando necessário, recorre à atividade pericial para fim de determinação do nexo causal entre dado quadro de enfermidade e a situação a que o trabalhador ficou exposto no ambiente de trabalho. Isto ocorre através do enquadramento técnico legal, tendo como fim estabelecer a existência ou não de um cenário insalubre ou periculoso em cada atividade específica.

É estabelecido no § 2º do artigo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que quando a percepção ao adicional de insalubridade ou periculosidade for pleiteado perante a Justiça, o julgador irá nomear um perito habilitado (engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho).

É importante ressaltar que a nomeação do perito para verificação técnica não é condicionada à incapacidade do julgador de analizar o caso tecnicamente.

Pelo contrário, a mesma legislação que determina a realização destas perícias, obriga o julgador a nomear um perito para executá-la, mesmo que o julgador tenha pleno conhecimento do caso, e considere-se apto a analisar a questão tecnicamente.

A Qual Órgão do Judiciário cabe julgar Perícias de Insalubridade e Periculosidade?

As perícias judiciais de insalubridade e periculosidade são realizadas durante ações trabalhistas perante a justiça do trabalho, pois compete a ela o processo e julgamento das disputas provenientes das relações de trabalho.

O Perito Judicial

Entende-se pela palavra perito aquele que é experimentado, sabedor, hábil, douto ou prático, em determinados assuntos.

A nomeação de um perito judicial tem como objetivo primário oferecer elementos técnico-científicos ao julgador da causa em questão, prevendo que o mesmo não possui condições ou conhecimentos suficientes a respeito de determinada área.

É importante ressaltar que o perito, sendo um representante técnico do julgador quando da realização da perícia e redação do laudo pericial, deve necessariamente possuir idoneidade incontestável, sob pena de acarretar prejuízos substanciais às partes, respondendo ao Estado também por quaisquer danos possivelmente causados às partes.

Objetivos do Perito Oficial e Sua Imparcialidade

O objetivo do perito é utilizar seus conhecimentos e qualidades para esclarecer o cenário acerca da condição fática, tornando possível ao julgador fazer uso das capacidades técnicas do perito para chegar a uma solução justa e condizente com a realidade.

Assim, evidencia-se a necessidade do perito possuir um preparo técnico sólido, e também reafirma as responsabilidades que ele carrega como colaborador da Justiça, devendo sempre visar apresentar pareceres técnicos neutros e tão bem fundamentados quanto lhe é possível.

Surge, portanto, a preocupação em garantir que existam no campo prático, número suficiente de profissionais habilitados e com o conhecimento técnico necessário.

Mais que isto, que estes profissionais possuam todo o acervo de qualidades necessárias ao perito, para atender a crescente demanda de perícias de insalubridade e de periculosidade na esfera da justiça trabalhista.

Definições de Insalubridade

O termo “insalubre” tem sua origem no latim, sendo definido como tudo aquilo que gera doença, sendo insalubridade a qualidade de insalubre. O conceito legal de insalubridade, assim, é apresentado no artigo 189 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho (BRASIL, 1943), como segue:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (BRASIL, 1943)

Como a insalubridade e periculosidade são matérias exclusivamente técnicas, estudadas pela higiene ocupacional, sua regulamentação foi atribuída ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), pelo artigo 190 da CLT (BRASIL, 1943), como segue:

“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.” (BRASIL, 1943)

Caracterização de ambiente insalubre

A caracterização de ambiente insalubre, dentro do qual, em dadas condições, o trabalhador tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, faz-se mediante a consulta e aplicação da Norma Regulamentadora no 15 do MTE (BRASIL, 1978) acerca das Atividades e Operações Insalubres, e seus anexos.

Quando verifica-se a necessidade da realização da perícia de insalubridade, para verificação do direito à percepção do adicional, esta engloba todo um procedimento de levantamento de dados acerca do processo de trabalho e do sistema ou subsistema em que o indivíduo executa (ou executava) suas atividades de labor.

Com os dados levantados ao longo da perícia de insalubridade, o perito torna-se apto a determinar se, de acordo com a legislação vigente, trata-se de uma atividade ou operação insalubre ou não.

Limites da investigação e análise do Perito

Este enquadramento deve-se ater, tão somente, às situações previstas em Lei, não podendo o perito extrapolar em situações não previstas pela Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (BRASIL, 1978) , devendo o profissional perito obedecer estes limites técnico-legais.

Graus de Insalubridade e o Adicional de Insalubridade

De acordo com os enquadramentos possíveis, o trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador o adicional, sobre o salário mínimo da região, equivalente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, conforme estabelecido pelo artigo 192 da CLT (BRASIL, 1943).

O percentual do adicional a que o trabalhador tem direito é definido pelo grau de insalubridade, classificados em máximo, médio e mínimo. Este, por sua vez, depende do tipo do agente insalubre ao qual o trabalhador é exposto, bem como suas atividades e tipo de exposição.

As atividades ou operações e seus graus de insalubridade encontram-se no quadro “GRAUS DE INSALUBRIDADE”, constante da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE (BRASIL, 1978), conforme disposto no gráfico abaixo:

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Destaques na NR 15 para Perícias de Insalubridade

Alguns pontos da Norma Regulamentadora no 15 do MTE (BRASIL, 1978) merecem destaque:

15.3 No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (BRASIL, 1978)

Ou seja, o trabalhador que estiver exposto a duas ou mais condições que caracterizem insalubridade, apesar do laudo pericial dever indicar todas as situações de trabalho, para efeito de acréscimo salarial por insalubridade, somente será considerado o cenário de grau mais elevado de exposição por fonte individual, seja ele de 10%, 20% ou 40%.

Portanto, embora a exposição a mais de um agente insalubre possa ser capaz de acarretar em um maior acometimento à saúde deste trabalhador, a legislação limita a percepção cumulativa.

“15.4 A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.” (BRASIL, 1978)

A especificação e descrição do ambiente de trabalho e da forma com que o trabalhador interage com o mesmo durante a execução de suas atividades, deve contemplar todo o cenário, incluindo toda e qualquer medida que seja tomada a fim de mitigar ou eliminar os impactos sobre a saúde do trabalhador.

Cabe ao perito averiguar e listar todas estas medidas e determinar, tecnicamente, se as mesmas são suficientes ou não para cessar a situação de insalubridade caso esta exista, tendo em vista que, segundo a Norma Regulamentadora no 15 do MTE (BRASIL, 1978):

“15.4 …omissis…

15.4.1 A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

  1. a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  2. b) com a utilização de equipamento de proteção individual.” (BRASIL, 1978)

Importante ressaltar ainda, que o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) deve ser suficiente e adequado, de forma a mitigar os riscos a ponto de, no mínimo, reduzir a exposição do trabalhador ao(s) agente(s) de risco a concentrações abaixo dos limites de tolerância.

O fornecimento do equipamento deve, obrigatoriamente, vir acompanhado de treinamento periódico dos trabalhadores quanto a sua utilização, higienização e manutenção, bem como informação a respeito dos riscos a que ele encontra-se exposto e seus efeitos no organismo.

Caracterização, Investigação e Análise de Atividades e Operações Perigosas

A definição de periculosidade é apresentada, juntamente de sua diferenciação da insalubridade, de forma clara e objetiva na obra “INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – Aspectos Técnicos e Práticos” (SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, M. A. Chaves, 2011), com redação:

“A periculosidade distingue-se da insalubridade porque esta afeta continuamente a saúde do trabalhador, enquanto não houver sido eliminada ou neutralizada. Já a periculosidade corresponde apenas ao risco, que não age contra a integridade biológica do trabalhador, mas que, eventualmente (sinistro), pode atingi-lo de forma violenta.” (SALIBA, Tuffi M.; CORRÊA, M. A. Chaves, 2011, p. 146)

Na realização das perícias de periculosidade, para fim de caracterização da atividade ou operação como perigosa, o perito deve recorrer à Norma Regulamentadora no 16 do MTE (BRASIL, 1978). Esta é a norma que define as atividades e Operações Perigosas, enquadrando como tal as atividades e operações com explosivos ou inflamáveis, radiações ionizantes, ou substâncias radioativas.

Importante registrar que, mesmo que existam argumentos técnicos suficientes para considerar outras atividades como perigosas – até mais que algumas constantes da NR 16 -, somente as previstas em norma dão o direito à percepção do adicional de periculosidade.

Periculosidade em Trabalhos com Eletricidade

No caso de verificação quanto ao enquadramento da periculosidade por trabalho com eletricidade, recorre-se à Lei 7.369/1985 (BRASIL, 1985) ou posteriores que venham a substituí-la, que institui o salário adicional para os empregados no setor de energia elétrica em condições de periculosidade, e ao Decreto 93.412/1986 (BRASIL, 1986) que regulamenta a Lei 7.369/1985, e seu Anexo.

Periculosidade por Exposição a Radiações Ionizantes

Para fim de verificação do enquadramento legal de periculosidade por trabalho com radiações ionizantes, deve-se consultar o Anexo da Portaria 518/2003 do MTE (BRASIL, 2003) que  dispõe sobre as atividades de risco em potencial concernentes a radiações ionizantes contidas no “Quadro de Atividades e Operações Perigosas”, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.

Periculosidade para Bombeiros Civis

Ainda, a Lei nº 11.901 de 12.1.2009 institui o adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem a profissão de bombeiro civil, sendo este definido como aquele que, habilitado nos termos desta lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio.

Atuação do Perito em Perícias de Periculosidade

Assim como nas perícias de insalubridade, a perícia de periculosidade apresenta o mesmo caráter investigativo das atividades e do ambiente de labor do empregado. Esta investigação, contempla todos os procedimentos de levantamento de dados acerca do processo de trabalho do(s) indivíduo(s) em questão.

O perito atua como um interpretador técnico da situação em comparação com as previsões técnico-legais, sempre previstas nas normas e legislação específicas.

Novamente, deve-se ressaltar a necessidade do perito de ater sua interpretação tão somente às normas vigentes. Ainda, o perito deve ater-se a responder ao objeto da perícia, não estendendo o laudo pericial além dos pedidos em causa.

Fato importante e aberto a argumentação é que, “embora existam atividades ou situações mais perigosas do que as regulamentadas pelos dispositivos legais citados, elas não são amparadas para efeitos de direito à percepção do adicional de periculosidade.” (SALIBA, Tuffi M.; CORRÊA, M. A. Chaves, 2011, p. 146). Neste ponto, poderia ser aberta a discussão daquilo que de fato é perigoso versus as limitações da lei.

O Adicional de Periculosidade

Quando da ocorrência do enquadramento de atividade ou operação perigosa, o adicional de periculosidade assegura ao(s) trabalhador(es) a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem quaisquer acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, conforme item 16.2 da Norma Regulamentadora no 16 do MTE (BRASIL, 1978).

Posso Receber os Dois Adicionais?

No caso de incidência de trabalho ou operação perigosa e insalubre, “o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido”, como disposto no item 16.2.1 da Norma Regulamentadora no 16 do MTE (BRASIL, 1978).

Porém, este assunto é controverso, havendo jurisprudência defendendo tanto a impossibilidade da cumulação dos adicionais, quanto sua possibilidade. Entretanto, é seguro afirmar que o entendimento dominante por maior período é o da não possibilidade da cumulação destes adicionais.

Laudo Pericial

Para que as perícias de insalubridade e as perícias de periculosidade sejam concluídas , deverá ser elaborado um laudo pericial pelo perito oficial. Já o documento elaborado pelo assistente técnico recebe a denominação de parecer técnico.

Quando da elaboração do laudo pericial, é importante frisar a necessidade do mesmo ser claro e objetivo, com uma fundamentação tecnicamente sólida e conclusão direta.

Na esfera judicial, os dados constantes do laudo devem ser suficientes para contribuir efetivamente no convencimento do juiz e para tal, deve conter todos os dados e elementos que o perito considerar importantes.

Vale ressaltar que a fundamentação correta de todos os pareceres, com embasamentos técnicos, é de importância vital para um laudo bem elaborado.

Um laudo técnico de insalubridade ou periculosidade deve obrigatoriamente conter, no mínimo, os itens:

- Local e data da realização da perícia;

- Critério adotado;

- Instrumentos utilizados;

- Metodologia de avaliação;

- Descrição da atividade e condições de exposição;

- Dados obtidos;

- Resposta aos quesitos formulados pelas partes;

- Conclusão pericial, com fundamentação científica e legal.