Nova NR 4: De onde partimos e para onde vamos?
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2022-08-15T18:27:48-03:00
  1 Avaliações (Ver)
22348 Visualizações

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 12/08, a Portaria MTP Nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 04 – SESMT (Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho). O novo texto traz importantes modificações para a regulamentação da atividade, porém, abre espaço para diversos questionamentos e acaba se transformando em palco de grande polêmica: A Terceirização do SESMT.

Mas por que o interesse de subtrair a redação contida no item 4.4.2, que antes dizia que “os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa…”? Em que parte desta decisão, afinal, está sendo considerado “progresso” para um país que ocupa o quarto lugar no ranking mundial, onde a cada 48 segundos acontece um acidente de trabalho e a cada 3h38 um trabalhador perde a vida pela falta de uma cultura de prevenção à saúde e à segurança do trabalho? O governo federal está priorizando a garantia do emprego para os que labutam no setor para reverter esses números, ou simplesmente contribuindo ainda mais com a destruição dos direitos trabalhistas em atenção aos interesses exclusivos do empregador?

Agora, a Norma não estabelece nenhuma limitação no tocante à obrigatoriedade dos membros do SESMT serem funcionários da empresa, como antes era mencionado em sua redação, assim, isso associado à modificação na Lei Trabalhista que permitiu a terceirização das atividades fins e atividades meio, marchamos aceleradamente rumo à terceirização dos profissionais contratados. Isso irá reduzir os acidentes e as mortes no trabalho? Irá prospectar empregos e garantir direitos? Ingenuidade nossa, imaginar que mudanças como essa, visam um melhor ordenamento para o setor, ou mesmo garantem uma melhor operacionalidade, pelo contrário, a tendência é isso impactar drasticamente na qualidade e nos resultados desses serviços. Na realidade, estaremos reduzindo empregos e aumentando contratos, o que no Brasil, é muito comum ocorrer em desarmonia total com o que a própria CLT estabelece.

É óbvio que isto beneficia somente as empresas, pois o fato do Governo não incluir explicitamente esta liberação no novo texto, não quer dizer que ele não acatou o interesse das mesmas, isso significa, nada menos que uma estratégia para ocultar um elementar entendimento jurídico, sem que preciso fosse demonstrar consentimento direto para esta terceirização.   

O nome do SESMT também sofreu alterações e recebeu algumas críticas de profissionais da Engenharia de Segurança. O atual nome do SESMT, segundo a norma até então em vigor, era “Serviços Especializados em Engenharia e Medicina do Trabalho”. Com a nova redação, o termo Engenharia foi substituído por Segurança, mas o termo Medicina não foi substituído por “Saúde”. Considerando o papel do SESMT, bem como o seu dimensionamento neste contexto, esta alteração não pesa muito, por outro lado, devemos nos questionar se já não existem planos para uma futura nova distribuição de profissionais legais para comporem este serviço.

Outro quesito relevante foi a atualização a cada cinco anos da tabela de grau de risco das atividades econômicas. A norma dispõe em seu Artigo 3 que os graus de risco constantes do Anexo I, devem ser atualizados a cada cinco anos, com base em indicadores de acidentalidade, sendo que a proposta desses indicadores deverá passar pela apreciação da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente). A proposta de atualização deve indicar o prazo de adequação das organizações, se o seu enquadramento for alterado com base na atualização. Temos ainda regulamentado no novo texto, que a primeira atualização referida neste artigo deve ser publicada em até dois anos após a publicação desta Portaria.

No Artigo 4, o novo texto também estabelece que os SESMT em funcionamento devem ser redimensionados, nos termos da NR-04, a partir de 2 de janeiro de 2023. O Artigo 5º dispõe que os SESMT comuns em funcionamento, conforme disposto no item 4.14.3 da NR-04, com a redação dada pela Portaria SIT nº 17, de 1º de agosto de 2007, passam a ser denominados SESMT compartilhados, nos termos do item 4.4.5 desta NR.

O texto revoga as seguintes Portarias: I – Portaria SSMT nº 33, de 27 de outubro de 1983; II – Portaria SSMT nº 34, de 11 de dezembro de 1987; III – Portaria DSST nº 11, de 17 de setembro de 1990; IV – Portaria SIT nº 17, de 1 de agosto de 2007; V – Portaria SIT nº 76, de 21 de novembro de 2008; VI – Portaria SIT nº 128, de 11 de dezembro de 2009; VII – Portaria MTE nº 590, de 28 de abril de 2014; VIII – Portaria MTE nº 2.018, de 23 de dezembro de 2014; e IX – Portaria MTPS nº 510, de 29 de abril de 2016.

Esta portaria foi assinada pelo atual Ministro do Trabalho e Previdência José Carlos de Oliveira, e já entrará em vigor contados 90 dias após a sua publicação, isso quer dizer, em 12 de novembro de 2022.

Na realidade, o que realmente nos preocupa é a concepção de que meio a toda uma desconstrução social, econômica e política, não conseguimos identificar critérios expressivos na maior parte deste conjunto de “mudanças” deflagrado pelo Governo Federal, um conjunto que na verdade, deveria estar focado na melhoria das condições de trabalho, na preocupação com os acidentes e doenças laborais, no gerenciamento efetivo das despesas previdenciárias, que nos leva a resgatar o intervalo entre 2012 e 2020, onde foram registrados 5,6 milhões de doenças e acidentes do trabalho, vitimando trabalhadores e trabalhadoras no Brasil, com um gasto previdenciário que ultrapassou os R$ 100 bilhões somente com despesas acidentárias, na garantia do emprego consolidado para o trabalhador brasileiro, considerando todos os impactos, diretos e indiretos, que a crise econômica tem emplacado no país, e na fiscalização para o cumprimento das normas regulamentadoras por conta das organizações.

“Não basta se ter uma norma para se garantir que se cumpra uma lei, nem basta tentar mostrar que um texto pode substituir outro a qualquer tempo e de qualquer forma, afinal de contas, a realidade do Brasil todos conhecem.”

 

Por: Sandro de Menezes Azevedo

Presidente/SINTEST-SE

Presidente/ASPROTEST

Segundo Secretário Geral/FENATEST

Idealizador/SAFENATION BRASIL