Integrantes da Primeira Turma do TRT de Minas, por unanimidade, julgaram favoravelmente o recurso de um fiscal de linha de ônibus urbano para condenar a empregadora a lhe pagar adicional de periculosidade. O grupo Saritur foi condenado de forma subsidiária, na qualidade de tomador dos serviços. De acordo com o desembargador Emerson José Alves Lage, que foi relator no processo e cujo voto foi acolhido pela Turma, ao atuar no combate à evasão de receita dentro dos coletivos urbanos, o fiscal se submetia ao mesmo risco que o vigilante de segurança patrimonial. É que ele corria o risco de violência física por parte de passageiros que se recusavam a pagar ou a descer dos ônibus.
Segundo o relator, a condição de não se tratar de vigilante armado não é suficiente para retirar o trabalhador da situação de risco que obriga ao pagamento do adicional de insalubridade. Do contrário, haveria o esvaziamento da legislação, conforme pontuou o desembargador.
A sentença do juízo da 47ª Vara do Trabalho da capital negou o pedido do trabalhador. O fundamento foi que, apesar da conclusão do perito de que as atividades do fiscal eram perigosas, a jurisprudência do TRT mineiro foi no sentido contrário, ao editar a Súmula 44 do Regional. Mas o trabalhador não se conformou. Ao recorrer da sentença, afirmou ter sido provado que trabalhava sob constante risco à integridade física. Disse que precisava cobrar de passageiros que se recusavam a pagar e não queriam descer do ônibus e que também agia ativamente na contenção de meliantes, o que lhe expunha a constantes ameaças e riscos de violência física e verbal.
Ao modificar a sentença e acolher o recurso do trabalhador, o relator se amparou na lei 12.740/2012, que, alterando a redação do artigo 193 da CLT, autorizou o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores sujeitos a roubos ou violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal e patrimonial. Perícia realizada concluiu que, de fato, as atividades exercidas pelo fiscal o expunham a risco de violência, de forma habitual e rotineira. A conclusão do perito foi acolhida pelo relator, já que não havia prova em sentido contrário.
Conforme apurado, o fiscal trabalhava em dupla e desarmado e não chegou a registrar boletim de ocorrência sobre agressão física no desempenho de suas tarefas. Mas, segundo o relator, essas circunstâncias não levam à descaracterização da periculosidade, que é devida em razão da situação de risco constatada, que, no caso, equipara-se à dos vigilantes, e não pelo acontecimento do evento perigoso.
Quanto à Súmula 44, mencionada na sentença recorrida como fundamento para rejeição do adicional ao fiscal de ônibus, o desembargador ressaltou que, de fato, julgamento de IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência) pelo TRT mineiro culminou na edição da Súmula 44, no sentido de que o adicional de periculosidade é devido ao vigilante armado, enquadrado na Lei 7.102/83, alterada pela Lei 8.863/94. “Ocorre que, no mesmo julgamento, firmou-se o entendimento de que, se constatado que o vigia submete-se a situação de risco em idênticas condições do vigilante, poderá ser reconhecido o direito ao adicional de periculosidade, tendo e vista que o simples fato de não portar arma de fogo não retira o trabalhador da situação de risco”, finalizou.
Fonte: TRT-3ª Região