Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho de Empresas Prestadoras de Serviços
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2021-04-25T10:13:56-03:00
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Em muitas empresas, o gargalo da Segurança no Trabalho se localiza no baixo desempenho apresentado pelas empresas prestadoras de serviços, salvo algumas exceções.  A ocorrência de incidentes críticos com potencial de gerar danos severos, bem como os índices e a gravidade dos acidentes nesse segmento continuam altos, com repercussões negativas no desempenho global das empresas contratantes. As causas da incidência de acidentes com trabalhadores de empresas prestadoras de serviços são múltiplas e de origens diversas, umas de fácil identificação e de solução razoavelmente simplificada, outras de deslinde bem mais complexo e de resolutividade não menos dificultosa.

É importante ressaltar que existem empresas prestadoras de serviços, sobretudo de médio e grande porte, que apresentam resultados em SST idênticos ou melhores do que as suas respectivas contratantes.

As dificuldades não se localizam apenas na natureza dos trabalhos terceirizados e no potencial de perigos e riscos existentes, mas principalmente nos equívocos com que a questão é comumente tratada. É conveniente ressaltar que, na maioria das situações, os serviços terceirizados são os que oferecem maior risco de acidentes e de doenças ocupacionais e, paradoxalmente, tratados de maneira equivocada. Não são poucas as situações em que a terceirização, independentemente dos motivos, minimiza ou dissimula falhas clamorosas no gerenciamento das ações SST, já superadas na gestão de SST das empresas contratantes.

No exame de vários contratos percebe-se a existência de poucas cláusulas contratuais referentes à SST. As cláusulas existentes cuidam principalmente de transferir às empresas contratadas a obrigação de cumprir a legislação que dispõe sobre a matéria, sem levar em conta uma série de outras variáveis que se interpõem na transferência de responsabilidades relacionadas à segurança e a saúde dos trabalhadores.

As empresas contratadas, por seu turno, não costumam fazer uma análise prévia criteriosa dos riscos das atividades que serão contratadas e menos ainda dos possíveis impactos desses riscos no seu negócio. Nos processos de contratação, com o objetivo de não onerar inicialmente os custos e ganhar a concorrência pelo menor preço, itens significativos de SST são minimizados ou simplesmente ignorados. A tendência natural é de, no decorrer da prestação dos serviços, essa situação vir à tona, por meio das rotinas de fiscalização, e se transformar em conflitos, com desdobramentos indesejáveis entre as partes envolvidas. A consequência imediata desses conflitos pode ser percebida na tendência das empresas contratadas, primeiro, de burlar situações que não foram previstas (orçadas) nos contratos, fragilizando, com isso, as ações de SST; segundo, de tentar transferir à contratante as consequências e os custos, especialmente, de acidentes e ou de ações não previstas, mas que se revelam necessárias. Por outro lado, há uma reação contrária da contratante, muitas vezes não assimilável pelas contratadas, em razão dos riscos gerenciais - trabalhistas, previdenciários, civis e criminais decorrentes das não conformidades. Ainda como consequência das falhas contratuais, em determinados momentos e circunstâncias, os técnicos do SESMT da contratante, na tentativa de fazer as coisas acontecerem, assumem o papel de “xerife” ou de “auditor fiscal”, buscando forçar as empresas contratadas a implementar ações necessárias, mas não previstas nos respectivos contratos de prestação de serviços.

Outro aspecto relevante – que não deve ser desprezado – na gestão das ações de SST de empresas contratadas é a presença de ex-empregados da contratante, normalmente aposentados, no quadro funcional dessas empresas, ora como empregados ora como titulares do negócio. A “proximidade” dessas pessoas com os colaboradores da contratante, em algumas situações gera transtornos na condução das ações de SST das empresas contratadas, sobretudo nos processos de auditagem, em função de “arranjos” sutis e subliminares.

O assunto segurança no trabalho não é abordado de maneira uniforme por todas as empresas contratantes, nem poderia sê-lo, em virtude principalmente das peculiaridades decorrentes do grau de maturidade de SST das partes envolvidas. O que comumente se verifica na prática, por parte da maioria das empresas contratantes, é procurar transferir às contratadas, mediante termos contratuais, não apenas os trabalhos a serem realizados, ainda que nas suas dependências e utilizando máquinas, equipamentos ou outros recursos do contratante, mas também a promoção da segurança e da saúde dos trabalhadores. Essa prática não é, na maioria das vezes, acompanhada da preocupação de se verificar, previamente, se o que será transferido e cobrado das contratadas encontrará respostas adequadas e condizentes com as expectativas da contratante, tampouco é dado prévio conhecimento às contratadas dos perigos e dos riscos que envolvem os trabalhos que estão sendo terceirizados. É importante ressaltar que muitas situações de riscos da contratante fogem ao seu próprio domínio em função da imprevisibilidade da natureza dos serviços a serem executados.

Na definição do modelo de gestão a ser escolhido para o gerenciamento das ações de SST das empresas prestadoras de serviços é importante levar em conta as informações que se seguem:

Atribuições e responsabilidades: Definir, com absoluta clareza, o que a contratante está transferindo para as contratadas, com a expectativa de que elas, de fato, sejam capazes de cumpri-lo. É recomendável que a contratante se certifique da capacidade das contratadas de darem conta daquilo que elas estão legalmente assumindo mediante termo contratual. Esse é um procedimento razoavelmente fácil de ser realizado e certamente previne aborrecimentos no decurso dos contratos. Não deixar de verificar os aspectos legais no que tange a transferência de responsabilidades em SST. É conveniente verificar se os riscos envolvendo as atividades que estão sendo terceirizadas são suficientemente conhecidos pelos gestores da contratante.

Recursos: Definir (prever) os recursos necessários para o pronto atendimento ao que está sendo transferido às empresas contratadas. Quem sabe o que precisa ser feito e quanto custa fazê-lo é a contratante, dona dos serviços que estão sendo terceirizados. A deficiência ou a ausência de informações sobre o cenário de perigos e riscos existentes nos trabalhos terceirizados certamente implicará erros na elaboração do planejamento das ações corretivas e preventivas que terão de ser desenvolvidas por quem irá executar os serviços contratados.

Acompanhamento: Definir critérios de acompanhamento (auditagem) na execução do que foi transferido às empresas contratadas mediante termo contratual. Esse acompanhamento deverá ser efetivo e, impreterivelmente, realizado pelos gestores das áreas tomadoras dos serviços. Não se pode esperar que a área de suprimento ou o SESMT da empresa contratante seja capaz de realizar essa tarefa com a desenvoltura desejada sem o envolvimento incisivo dos gestores da contratante. Lembrando que quem conhece (ou deveria conhecer) os riscos das atividades que estão sendo transferidas para terceiros são os o “donos” desses serviços – os gestores da contratante.

Avaliação de desempenho: Definir critérios para avaliação de desempenho das contratadas. O que será avaliado e como será feita a avaliação. Essa avaliação não pode ser superficial, e os indicadores devem ser previamente conhecidos e previstos nos termos contratuais. Os avaliadores devem ser treinados e não permitir interferência de ex-colaboradores da contratante, caso existam, que possam influenciar negativamente na eficácia do processo.

Cobranças: Definir critérios e indicadores de cobranças. O que será cobrado e o que fazer com as não conformidades, comumente identificadas. Esse item deverá ser explicitado antes da concorrência e o proponente fornecedor dos serviços, informado.

Reconhecimento, premiações e sanções: Definir elementos e critérios de aplicação. Trata-se de uma ferramenta de extraordinário valor na gestão das ações de SST envolvendo empresas contratadas. Seu emprego, no entanto, requer regras bem definidas, clareza na sua divulgação e principalmente equidade na sua aplicação. Nota: falta de clareza em relação aos mecanismos de controle abre espaços para representantes da contratante, sobretudo técnicos do SESMT, promover ações de cobranças desprovidas de cobertura contratual, que resultam em prejuízos para as partes envolvidas.

A gestão de SST das empresas contratadas, em função da natureza do trabalho, do potencial de perigos e riscos existentes, do porte da empresa e da duração do contrato, poderá ser feita adotando-se as alternativas (modelo de gestão) que se seguem.

* Contratos de serviços esporádicos, de curta duração, não se enquadram nas premissas (alternativas) apresentadas.

* Qualquer que seja a alternativa adotada pela contratante para gerenciar as ações de SST das empresas prestadoras de serviços, torna-se imprescindível a participação dos técnicos do SESMT, dos gestores das áreas onde irão atuar os trabalhadores terceirizados, dos analistas de RH e principalmente da assessoria jurídica. Atenção especial deverá ser conferida também aos profissionais de empresas projetistas ou de gerenciamento de contratos que atuam em paralelo. É importante para o sucesso dos programas de prevenção que conheçam os critérios da contratante para as especificações dos serviços em relação às necessidades da SST a serem incluídas nos novos projetos ou na modificação de novos equipamentos.

Primeira Alternativa: As empresas contratadas planejam e executam as ações de SST mediante fiscalização da contratante.

As empresas prestadoras de serviço (contratadas) elaboram e apresentam à contratante os planos de ação de SST a serem desenvolvidos na execução dos trabalhos contratados. Essa alternativa, a despeito de ser a mais usual, apresenta, na prática, uma série de falhas que a tornam altamente vulnerável a toda sorte de desvios que contribuem para a ocorrência de incidentes críticos e acidentes e o que deles decorre. No conjunto das falhas identificadas, destacam-se:

Da parte das Empresas Prestadoras de Serviços

Planejamento: Comumente não há planejamento de ações voluntárias. Para a maioria esmagadora das empresas prestadoras de serviços, especialmente de médio e pequeno porte, o planejamento em SST limita-se aos programas legais, de natureza compulsória: PPRA, PCMAT, PGR, PCMSO, entre outros. Os resultados gerados por esses programas são limitadíssimos. Eles existem, mais por imposição legal, do que propriamente para gerar resultados. São comumente “enlatados”, elaborados por profissionais de segurança que não dispõem de conhecimento prévio da cultura dominante de SST da contratante e de informações pormenorizadas do cenário de perigos e riscos a que os trabalhadores das empresas contratadas irão se expor na realização dos trabalhos contratados. Esse tipo de “planejamento” faz com que as ações de SST das prestadoras de serviços se limitem a treinamento introdutório, a fornecimento precário de EPI, a exames médicos e à geração de uma série de documentos “virtuais” de pouca ou nenhuma serventia. As demais ações, quando ocorrem, se limitam ao atendimento precário das demandas procedentes dos ambientes de trabalho e/ou das atividades desenvolvidas e principalmente das pressões exercidas pelos gestores e técnicos do SESMT da contratante. A antecipação dos problemas, por inúmeras razões, é severamente prejudicada e, na maioria das vezes, absolutamente nula. Uma das razões identificadas é a ausência de previsibilidade das condições operacionais que exigirão intervenções das empresas contratadas. Assim sendo, os programas de prevenção das contratadas devem prever recursos suficientes para suportar tal adversidade.

Outra falha clamorosa dos programas “enlatados” é a impossibilidade de integração dos trabalhadores das empresas prestadoras de serviços às políticas e diretrizes de SST da contratante, mesmo operando em suas dependências. A gestão de SST da maioria das empresas contratantes, sobretudo de grande porte, não se apoia apenas em programas legais, embora sejam estes imprescindíveis, mas em outras ações (voluntárias), muito mais avançadas, que visam, além da prevenção de acidentes e da conformidade legal, agregar valor ao seu negócio.

Da parte das Empresas Contratantes

Da parte das contratantes não se verifica, com o rigor necessário, a compatibilidade dos programas apresentados pelas empresas contratadas com o potencial de perigos e riscos oferecidos pelos serviços que estão sendo terceirizados. Por desconhecimento ou por tratarem o assunto numa visão de segundo plano, empresas prestadoras de serviços, em muitas situações, com a conivência subliminar da contratante, minimizam ou simplesmente ignoram itens imprescindíveis de SST. Outra situação crítica refere-se às planilhas orçamentárias. Os orçamentos são comumente elaborados por estimativas com valores, por causa das concorrências, muito abaixo do minimamente requerido. A contratante, por seu turno, não sugere correção, contrata pelo menor preço. Há uma tendência da contratante de querer “gerenciar” os custos da contratada com o intuito de minimizar gastos. Na composição das planilhas nem sempre são incluídos, com valores reais, os custos da prevenção. E isso decorre, não há dúvida, dos fatores já mencionados: falta de informações pormenorizadas sobre os riscos que deverão ser controlados e minimização de custos com o objetivo de ganhar a concorrência pelo menor preço. A conseqüência imediata desse descompasso repercute em muitas situações, mas principalmente em determinadas condições de trabalho que envolvem riscos ambientais suscetíveis de gerar insalubridade e/ou periculosidade capazes de ensejar adicionais específicos e variações na GFIP referente à aposentadoria especial, etc. A deficiência ou a ausência de previsão para as situações mencionadas pode resultar em passivos que poderão ser transferidos à contratante desatenta. Enfatize-se que: pior do que a falta de previsão é tê-la e não aplicar corretamente os recursos previstos, ou desviá-los para outras finalidades à revelia da contratante.

Ainda da parte da contratante, outro aspecto significativo que fragiliza as ações de SST das contratadas refere-se ao sistema de acompanhamento (fiscalização) da execução dos planos de ação de prevenção de acidentes. Não se acompanha e avalia a execução dos planos acordados, mas de atividades pontuais, estanques. A atuação dos técnicos do SESMT da contratante, de um modo geral, não é orientada pelos cronogramas dos planos de ação das contratadas, mas pelas demandas das áreas onde elas atuam. Outro aspecto altamente negativo na execução dos planos de ação das contratadas é o fato de, em algumas circunstâncias, gestores (supervisores e/ou líderes) da contratante exigirem de trabalhadores das contratadas a realização de trabalhos em desacordo com os procedimentos formais, definidos pela própria contratante.  A ocorrência dessa situação se verifica com mais frequência nas atividades de manutenção corretiva, quando é necessário parar equipamentos das áreas de produção e retorná-los imediatamente à operação, principalmente onde há bônus por produtividade.

Ao optar pela primeira alternativa, é imprescindível que a empresa contratante tome as seguintes providências:

a) Oferecer, antes da concorrência, às proponentes prestadoras de serviços informações pormenorizadas sobre os perigos e riscos existentes nos ambientes de trabalho e nas atividades que elas irão desenvolver (avaliação qualitativa, quantitativa e situacional). Essas informações são imprescindíveis na elaboração dos planos de ação que as empresas contratadas submeterão à apreciação da contratante. Sem elas é absolutamente impossível elaborar programas e planos de ações que visem à obtenção de resultados esperados;

b) Avaliar, em detalhes, os planos de ação de SST apresentados pelas proponentes prestadoras de serviços. Verificar sua compatibilidade com os perigos e riscos existentes no ambiente de trabalho e nas atividades que elas irão desenvolver. Atenção especial deve ser dada às planilhas orçamentárias. Verificar se os valores orçados correspondem ao minimamente necessário ou se são exagerados. Deve-se lembrar que somente a contratante dispõe das informações necessárias à elaboração correta dessas planilhas. Nota: essa observação não se aplica às empresas de engenharia de grande porte que atuam em grandes obras;

c) Acompanhar, com rigor, a execução dos planos de ação negociados. É imprescindível que tal atividade esteja a cargo das chefias das áreas onde as empresas terceirizadas irão atuar. A assessoria dos técnicos do SESMT da contratante é indispensável nessa atividade. Quem, necessariamente, deve se responsabilizar e responder pela gestão das ações de SST das empresas prestadoras de serviços é o gestor das áreas onde elas atuam. Essa medida é indispensável nos modelos de gestão de SST de terceiro e de quarto estágios de maturidade (independência e interdependência), quando então as ações de SST são tratadas como elemento intrínseco e essencial aos processos produtivos;

d) Definir e implementar sistema ou mecanismo de avaliação de desempenho das empresas prestadoras de serviços. Essa avaliação deverá ser feita tomando-se por base os objetivos, os cronogramas e as metas propostas nos planos de ação. Em outras palavras, em ações proativas;

e) Definir e implementar sistema ou mecanismo de premiação e de penalidades. As premiações podem ser feitas oferecendo a contratada, documentos que comprovem o seu desempenho na área de SST. Já as penalidades deverão ser progressivas: advertência verbal, advertência escrita, retirada de pessoas relapsas (indesejáveis) das áreas de trabalho, retenção de fatura, suspensão de parte ou do contrato como um todo.

Segunda Alternativa: As contratadas executam os planos de ação de SST elaborados pela contratante

Ao optar pela segunda alternativa, é imprescindível que a empresa contratante esteja atenta às seguintes recomendações:

a) Proceder à completa planificação das ações de SST das empresas contratadas, com a definição de objetivos, metas e cronogramas que elas terão de cumprir. É recomendável que essa atividade seja desenvolvida pelos técnicos do SESMT da contratante juntamente com os gestores das áreas onde elas – as contratadas – irão atuar. Lembrete importante: só se planeja o que se conhece. Daí a necessidade de os técnicos do SESMT da contratante procederem ao exame acurado dos riscos das atividades que serão terceirizadas (avaliação qualitativa, quantitativa e situacional).

b) Constar, nos planos de ação de SST das contratadas, planilhas que definam os investimentos (gastos) cujos valores serão liberados pela contratante mediante auditorias comprobatórias do fiel cumprimento dos cronogramas previstos nos planos de ação. Esse é um dos itens que asseguram a realização das ações programadas;

c) Promover auditorias periódicas dos programas de SST das contratadas, exigindo delas o cumprimento das não conformidades identificadas;

d) Exigir das contratadas a comprovação de qualificação (competência) não apenas para as atividades que exigem certificação formal, como, por exemplo, eletricista, operador de determinados equipamentos, motoristas de carga perigosa, mas também para as atividades que envolvem riscos graves, como trabalho em altura, trabalho em ambientes confinados, manuseio de produtos tóxicos e/ou inflamáveis, entre outros;

e) Premiar as contratadas, mediante reconhecimento formal, pelo cumprimento fiel dos planos de ações de SST;

f) Instituir e implementar sistema progressivo de penalização (correção) das contratadas por descumprimento de diretrizes, programas ou outras determinações de SST estabelecidas pela contratante. As penalidades são:

1) Advertência verbal (alerta preventivo);

2) Advertência escrita;

3) retirada de pessoas das áreas de trabalho;

4) Retenção temporária de um percentual do faturamento (5% a 10%, por exemplo);

5) Suspensão temporária de parte ou do contrato como um todo;

6) Rescisão contratual e proibição de participação em concorrências futuras.

É importante salientar que essa alternativa, embora pouco utilizada, vem ganhando corpo e produzindo resultados surpreendentes por vários motivos, mas principalmente pelo rigor na planificação das ações de SST e pelos controles exercidos na sua execução.

Terceira Alternativa: Não terceirizar as ações de SST

Menos convencional, consiste em não terceirizar as ações de SST. Nesse modelo, os colaboradores terceirizados são submetidos aos controles da contratante. Todas as atividades de SST da contratante são estendidas, sem restrição, aos colaboradores da empresa contratada, inclusive os controles médicos. Os recursos financeiros previstos para a SST não são repassados às empresas contratadas, salvo os que se destinam ao pagamento de salário dos técnicos do SESMT, quando necessário.

Qualquer que seja o modelo de gestão adotado pela contratante para gerenciar as ações de SST das empresas contratadas, além do objetivo precípuo que é reduzir os índices de acidentes, é importante que sejam considerados os aspectos legais que envolvem o tema.

Nota: As ações de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) não devem ser gerenciadas com o propósito restrito de prevenir acidentes e/ou patologias do trabalho, na concepção clássica de gestão de SST, mas como um serviço que deve buscar, em todos os seus aspectos, agregar valor ao negócio da empresa, seja ela contratante ou contratada. Para a empresa contratante, especialmente, é importante que as ações de SST sejam entendidas e praticadas em absoluta sintonia com as finalidades do seu negócio.

Por: João Cândido de Oliveira