Levando em conta o que determina a NR. 15, em atenção ao direito reservado ao adicional de insalubridade em grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
A princípio, salientamos ser incontestável a presença do risco biológico nas atividades desenvolvidas pelo profissional da saúde, visto estarmos considerando ambientes potencialmente contaminados pela presença ininterrupta de pacientes acometidos por agravos provenientes dos mais diversos tipos de transmissibilidade patogênica, contudo, fazemos uso da palavra para argumentarmos os seguintes posicionamentos:
1) Vale dizer, que não fazendo labor integral nas dependências de uma contratante, o risco apesar de ser inerente à determinadas funções, também deve ser considerado intermitente, visto não apresentar uma natureza contínua, além do que, para uma análise efetiva de qualquer exposição ocupacional, ou mesmo, de possíveis nexos relacionados à determinados agravos no ambiente de trabalho, faz-se necessário saber se o reclamante labora exclusivamente nas dependências da reclamada, ou se também presta serviços em outros estabelecimentos;
2) Quando do início das atividades de qualquer trabalhador na área de saúde, o mesmo deve estar ciente de todas as cláusulas contratuais atreladas à sua prestação de serviços nas dependências da contratante , das atividades à serem desenvolvidas, bem como, de que forma o mesmo deverá desempenhar as suas atribuições dentro dos padrões pré-estabelecidos pela legislação vigente, no que cabe aos cuidados com a sua saúde e a sua segurança no exercício das suas funções;
3) A comprovação dos registros de fornecimento de EPIs homologados pelo extinto MTE, hoje acompanhados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, deve respeitar o seu caráter documental, não devendo prosperar qualquer prerrogativa de reclamação de inexistência ou deficiência de entrega desses insumos, se apresentados pela empresa, evidências satisfatórias no tocante à esta obrigação, visto que os EPI's devem estar disponíveis para médicos e demais colaboradores, sendo de uso exclusivo para os seus procedimentos, e também dispostos em todos os setores aos quais os mesmos laboram, considerando obviamente, que a obrigatoriedade legal das fichas de entrega de EPI, são para os trabalhadores devidamente registrados pela empresa, estando demais prestadores de serviços de terceiros, responsáveis pela avaliação, garantia, fornecimento e controle desses equipamentos, no exercício de qualquer atividade desenvolvida no âmbito de sua contratante.
4) São necessários outros equipamentos de proteção para os trabalhos desenvolvidos, além dos que tiveram comprovação de fornecimento pela empresa?
Na atividade hospitalar a exposição a riscos biológicos acontece por vias aéreas e por contato, sendo de difícil neutralização através de EPIs devido a própria dinâmica dos hospitais em geral, onde pacientes circulam por corredores e são atendidos constantemente, sendo impossível um empregado utilizar respirador facial ou luvas durante todo seu pacto laboral.
Apresentamos o seguinte argumento: Em áreas hospitalares, os riscos biológicos se alteram a todo instante, visto a multi variedade de microrganismos presentes, sendo assim, não podemos contemplar uma íntegra neutralização do ambiente, mas sim, a neutralização da ação dos mesmos para o organismo humano, através do uso desses equipamentos. Portanto, os equipamentos de proteção individual necessários para as atividades desenvolvidas nesses ambientes, existem, a exemplo de luvas, máscaras de proteção N95/PFF2, óculos de proteção, aventais, e cumprem perfeitamente o que à legislação determina, mais precisamente o que as NR's 15 e 32 regulamentam;
5) Se levarmos em consideração as determinações contidas em lei, esclarecemos que em todo o pacto laboral dos profissionais médicos, na realização de consultas, exames e em contato direto com qualquer paciente, faz-se obrigatório o uso de luvas e máscaras (N95/PFF2), até mesmo porque nem sempre se sabe o diagnóstico do paciente, sendo assim, todo profissional médico, estando devidamente habilitado e qualificado para o uso das suas atribuições, passa a ser responsável por ele e pelos seus pacientes. Por isso, lembramos que quando o labor de um profissional médico é prestado em consultórios clínicos, a realização de procedimentos e a sua atuação em observações e salas cirúrgicas, em algumas situações, não implica dizer que o mesmo encontre-se continuadamente e em caráter permanente, transitando por todas as dependências de uma unidade hospitalar.
Base Legal
Visto ser a Insalubridade definida pela Legislação, em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e os respectivos tempos de exposição, ressalta-se que a discriminação de todos os agentes considerados nocivos à saúde, bem como os limites de tolerância mencionados, estão previstos nos anexos da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, com alterações posteriores, bem como, encontram-se devidamente atrelados aos dispositivos legais constantes no art. 192 da CLT.
Da caracterização do Adicional
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham o empregado à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente. O art. 190, da CLT já prevê que o Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Desta forma, essa atividade ou operação deverá estar inserida em uma das situações previstas na NR-15, integrante da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho, o que nos reporta ao anexo 14 desta NR, que trata da relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Tratando-se de agentes biológicos, portanto, o direito ao adicional de insalubridade de grau máximo é assegurado ao trabalho ou operações, em contato permanente com:
- Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- Portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)
Considerando as atividades desenvolvidas para o exercício de determinadas funções em um ambiente hospitalar, não temos como incluir em nossa análise, qualquer fundamentação que assegure o contato “permanente” de determinados profissionais, em seu labor habitual, com alguma dessas situações. O fato é que não podemos desconsiderar que outros sinônimos deste adjetivo de dois gêneros, façam a diferença, pois entendemos também como “permanente”, trabalhos e operações invariáveis, inalteráveis, constantes, ininterruptos e definitivos. Portanto, é notório que um colaborador que desempenhe atividades, distribuindo tarefas padrões em um setor de recepção hospitalar, por exemplo, não apresente índices de contato com pacientes e doenças, suficientemente factíveis para configurarem um grau máximo de insalubridade, já que sabemos que nem mesmo os profissionais de enfermagem, que trabalham intermitentemente em contato com esses grupos, por força da Lei, perfazem ao direito deste percentual neste grau, em grande parte das avaliações
É elementar que todas as informações pertinentes às atividades profissionais desenvolvidas nos hospitais, estejam devidamente explícitas e atualizadas no PPRA da empresa. Outro detalhe expressivo, é que, em uma unidade hospitalar, os consultórios existentes para o desempenho de tarefas indiferentes às de um recepcionista, por exemplo, estão de igual forma, inseridos no mesmo ambiente laboral de grau de risco 3, o que já lhe assegura o adicional de insalubridade devido, de grau médio, segundo a própria NR 15:
Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com materiais infectocontagiantes, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados).
Portanto, fica claro que as atividades desenvolvidas pela grande maioria dos trabalhadores da saúde, em nada se confundem com as mencionadas no Anexo 14 da NR-15, inclusive em se tratando de exposição à “pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”, o que, de fato, não ocorre, quando o trabalhador encontra-se lotado em um setor desprovido de qualquer contato com materiais infectantes, sangue ou agulha, não podendo jamais ser confundido com uma UTI, ou mesmo um centro cirúrgico.
Conclusão
O art. 192 da CLT, que cuida do adicional de insalubridade, dispõe que "o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo extinto Ministério do Trabalho, atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo". A conceituação de insalubridade deve estar primordialmente vinculada a valores de exposição ou concentração máxima permissível, e a sua caracterização, dependerá da quantificação do agente presente no local do trabalho, e da avaliação dos seus efeitos ao colaborador. Portanto, mesmo cientes de que o adicional de insalubridade, somente deverá ser pago quando todas as medidas de controle coletivas e individuais demonstrarem ser ineficazes, onde para tanto, são necessárias avaliações qualitativas e quantitativas dos agentes nocivos, objetivando determinar se estão de fato acima dos limites legais permitidos, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio aos trabalhadores da saúde, salvo raríssimas exceções, faz-se pertinente ao cumprimento dos deveres atribuídos ao empregador, tendo em vista, obviamente, a eficiência, a eficácia, a efetividade e o cumprimento da legislação vigente.
Por: Sandro de Menezes Azevedo
Técnico em Segurança e Medicina do trabalho
Consultor Técnico em Gestão de Riscos