Segundo a norma Brasileira – ABNT - em suas definições, configura Brigada de Incêndio: Grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou indicadas e capacitadas para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros, dentro de uma área preestabelecida.
A brigada de incêndio instituída pela Lei Federal 6514/77 NR 23 foi estabelecida pelo devido órgão (Do Trabalho) visando à proteção do patrimônio físico e de pessoas. Esta lei é imposta às empresas e organizações comerciais. Cabe a essas empresas "formarem" grupos de empregados com o objetivo de atenderem à legislação pertinente.
O art. 6º da norma de segurança contra incêndio, na instrução normativa nº 28 DAT (Diretoria de atividades técnicas) CBMSC (Corpo de bombeiro Militar de Santa Catarina) relata:
Brigadista Voluntário: Pessoa habilitada para prestar serviços de prevenção, combate a incêndio e salvamento, em caráter voluntário, podendo ser usuário ou funcionário da edificação, que exerça outras funções. Não será remunerado para fins de atuação como brigadista.
Do Uniforme dos Brigadistas Voluntários
Art. 17. Os Brigadistas Voluntários são dispensados do uso de uniforme, quando identificados no crachá funcional, exceto em edificações industriais, especiais, depósito de inflamáveis e de reunião de público, locais estes, em que a utilização do uniforme é obrigatória.
Da Formação do Brigadista Voluntário
Art. 31. O curso de formação de Brigadista Voluntário deve ser ministrado pelo CBMSC ou por empresas credenciadas neste, com carga horária mínima de 40 horas aula. Parágrafo Único. O currículo básico recomendado para a formação do Brigadista Voluntário está contido no anexo A da Instrução Normativa nº 40/CBMSC.
Do Credenciamento do Brigadista Voluntário
Art. 35. O Brigadista Voluntário somente poderá exercer a atividade se estiver credenciado junto ao CBMSC;
Art. 36. Para ser credenciado junto ao CBMSC, o brigadista deverá:
I – ter concluído o curso de brigadista voluntário de acordo com a grade curricular e carga horária definida na Instrução Normativa nº 40/CBMSC;
II – ter sido aprovado no referido curso com a nota mínima de 07 (sete);
III – ter sido credenciado pelo CBMSC mediante relação de aprovado encaminhado pela empresa responsável pela formação de brigadista.
Direito Adicional
Segundo o art. 193 da CLT, o brigadista voluntário só terá direito a adicionais, caso as atividades diárias (exercício de sua função na empresa), implique em riscos acentuados por exposição permanente do trabalhador.
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
Jurisprudência
Na maioria das decisões judiciais em que o reclamante requereu acumulo de função, bem como adicionais, este fora negado em sua maioria, para o qual sendo fundamentada pelo magistrado que a função de brigadista de incêndio voluntário não é atividade diária, sendo este apenas uma prevenção em situações de incêndio até que o CBM chegue ao local para tomar as devidas providencias. Devendo o reclamante apenas receber adicionais, se a função diária expõe o mesmo a situações de riscos.
Por: Danuta Ferreira (Bacharel em Direito)