Prezados Prevencionistas,
Tive um questionamento de um de meus alunos quanto ao Acidente de Trajeto, se considera ou não nas rotinas de SST.
Segue resposta:
A Previdência, amparada na Lei 8.213/91, em seu Art. 21 Inciso IV AlÃnea d [link abaixo] reconhece o acidente de trajeto, portanto, este deve ser comunicado a previdência através da CAT que é um procedimento previdenciário. Mas a mesma Previdência deixou o acidente de trajeto de fora do cálculo do FAP, conforme item 2.3 do Anexo da Resolução 1.329/17 [link abaixo].
Ou seja, para a CAT considera, e para o FAP não considera o Acidente de Trajeto.
Já no âmbito trabalhista, a reforma que houve alterou, através da Lei 13.467/17, o §2º do Art.58 da CLT é conforme texto a seguir:
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(...)
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho, e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
E agora, considero ou não acidente de trajeto?
Esta pergunta ainda causa muita polêmica, pois alguns dirão que a Lei 13.467/17 e a resolução 1329/17 revogaram tacitamente a Lei 8.213/91, já que a lei trabalhista afirma que durante o trajeto residência/trabalho/residência, o empregado não está à disposição do empregador, e a resolução do CNPS também deixa de reconhecer o acidente de trajeto. Sendo assim, desobrigando o empregador a comunicar o acidente de trajeto.
Outros afirmaram que as normas trabalhistas e previdenciárias são distintas e independentes e, neste caso, como não há uma alteração direta da Lei 8.213/91, a obrigação de comunicar o acidente de trajeto permanece.
Existe, ainda, jurisprudência sobre o caso conforme abaixo:
Processo nº 0010645-07.2015.5.03.0081 no TRT da 3ª Região,
"faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho".
Em assim sendo, existem argumentos sólidos para que não se configure mais o acidente de trajeto, e nem a obrigatoriedade dos processos relativos, cito como exemplo, a emissão da CAT. Entretanto, como já dito anteriormente, este é um assunto polêmico e que ainda não há uma definição objetiva sobre o assunto e, neste sentido, aos profissionais prevencionistas, sugiro recorrer ao jurídico da empresa, para ter respaldo na decisão tomada.
Links:
Lei nº 8.213/91
https://www.jusbrasil.com.br/topicos/11356344/artigo-21-da-lei-n-8213-de-24-de-julho-de-1991#
Resolução CNPS nº 1329/17
Postagem da Previdência em seu site oficial
Lei nº 13.467/17
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm