SESMT Terceirizado: Necessidade ou Retrocesso?
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2020-12-15T16:12:04-03:00
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Em face das impactantes alterações legislativas, atreladas ao entendimento do STF a respeito da terceirização, que, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade da terceirização, tanto da atividade-fim quanto da atividade-meio, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, surge uma possível consequência, a terceirização dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), o que vem, de certa forma, impactar com as enérgicas frentes de produção, no que cabe às garantias do trabalhador ante às iminentes condições de saúde e segurança, impostas por uma cultura de descaso, muitas vezes potencializada, pela inexistência de uma atenção exclusiva  e verdadeiramente efetiva, para essa problemática, o que tem, impiedosamente, vitimado os nossos trabalhadores.

As empresas têm aumentado a sua flexibilidade organizacional, como uma forma de se adaptar à crescente concorrência, isso é fato, todavia, uma das formas mais óbvias de flexibilização é a terceirização, onde a aquisição de materiais ou serviços  no ambiente mercadológico, substitui atividades que antes eram produzidas dentro da própria empresa, mas até onde isso pode ser realmente perigoso?

A sutil relação compreendida entre os acidentes de trabalho e a terceirização, tem se baseado apenas no elevado índice de trabalhadores terceirizados que sofrem acidentes em determinados ramos da indústria. Existem, contudo, pelo menos duas outras explicações complementares para justificar a simultaneidade pontuada.

Contratos terceirizados podem ser mais propensos ao risco de acidentes, e assim, podem aumentar a probabilidade de incidências entre os seus trabalhadores, além do que, as empresas que terceirizam suas atividades, podem se considerar capazes de realizar atividades mais perigosas. Mas, em se tratando dos que estão ali para garantir a segurança desses trabalhadores? Se avaliarmos o termo “Flexibilidade”, no que cabe ao conjunto dos processos de trabalho ligados ao SESMT, como muitos o fazem, na defesa desta terceirização, podemos também entender como uma tendente flexibilização dos controles e protocolos internos, imprescindíveis à preservação da saúde e à segurança desta mão-de-obra, junto ao que lhe compete.

Na conclusão de alguns estudos já realizados, vertentes apontam que os trabalhadores terceirizados têm uma chance menor de sofrerem acidentes, porém, os acidentes sofridos são de maior gravidade. A amplitude dos elementos, entretanto, sugere que o impacto da terceirização sobre a probabilidade dos acidentes supera o impacto sobre a maior gravidade dos acidentes, ou seja, a redução na quantidade total dos dias de afastamento gerados pela ausência de acidentes, é maior que o aumento gerado pelo aumento na gravidade dos acidentes ocorridos.

Mas este embasamento nos remete à outras interpretações, por exemplo, um trabalhador de SESMT terceirizado, poderia possibilitar uma otimização em alguns processos administrativos, todavia, poderia também pecar gravemente pela falta de expertise, para lidar com fatores organizacionais e comportamentais, dentro de uma relação inalcançável, entre os trabalhadores da organização e os seus respectivos processos, também geradores de riscos. Além disso, com esta terceirização, não poderíamos deixar de pontuar, que a abrangência das responsabilidades associadas ao SESMT, também poderia ser “flexibilizada”, dizimando talvez competências, até então consideradas.

Precisamos lembrar que a NR4, mais precisamente no item 4.4.2, determina o registro dos profissionais integrantes do SESMT na empresa que, segundo este dimensionamento, fica obrigada a implementar este órgão, integrante ao conjunto de atividades destinadas à manutenção da saúde e a segurança dos trabalhadores.

Entretanto, esta norma regulamentadora, juridicamente enquadrada como ato administrativo, no item acima apontado, que obriga ao registro dos profissionais na empresa, entra em colapso claramente com o novo regramento sobre a terceirização prevista nas leis 13.429/2017 e 13.467/2017, bem como o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 958252, com tese de repercussão geral aprovada nos seguintes termos:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Desta forma, a indagação é pertinente, atual e importante em razão do alto custo envolvido na contratação de todos os profissionais necessários à constituição do SESMT, o que poderia ser substituído por uma empresa que agregasse todos os serviços a um custo muito menor. Mas será que estaríamos a par de todos os pesos e de todas as medidas?

No caso em estudo, a vigente legislação extinguiu o instituto jurídico que sustentava a proibição de terceirização de atividade essencial ao negócio, possibilitando textualmente a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa. Diz o art. 4º-A da Lei 6.019/74, com a alteração trazida pela Lei 13.467/17:

“Art. 4º-A.  Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.

A questão é que, enquanto não existir a alteração efetiva do item 4.4.2 da NR4, por ato do Poder Executivo, considerando a intimidade do Agente Fiscal do Trabalho aos atos normativos que lhe são aplicáveis, é provável que surjam questionamentos e autuações por descumprimento da Norma, hipótese que será objeto de recurso administrativo, e em última análise, judicial, onde a tese em evidência, será exposta para análise.

Enfim, esta problemática tende a ser delicada e ao mesmo tempo conflitante, pois de um lado, temos um número acentuado de interesses, ligados à características muito bem distintas, e de outro, estão os profissionais diretamente ligados aos SESMT’s, hoje regulamentados e dimensionados de acordo com as “expressões” da atual legislação brasileira, porém, já desnorteados e suscetíveis a essa atmosfera incerta e desconcertante, que hora se instala.

“Nossa opinião particular, é para a não terceirização dos SESMT’s, visto a todas as suas peculiaridades, a preocupação direta com a permanência desses profissionais dentro das empresas, lidando com suas habilidades técnicas, adquiridas através de uma harmonia sistêmica, e em consonância com as necessidades dos trabalhadores, no que cabe à garantia da saúde, da segurança, e da vida dos mesmos, dentro das organizações”.

 

Por: Sandro de Menezes Azevedo

Presidente/ASPROTEST

Diretor de Assuntos Jurídicos e de Eventos/SINTEST-SE

Segundo Secretário Geral/FENATEST

Idealizador/SAFENATION BRASIL