Riscos Ambientais Baixos
Postagem: 2019-04-22T16:00:35-03:00
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Em alguns grupos de WhatsApp em que participo, surgiu a postagem da nota técnica nº 9/2018 CGFIP/DSST/SIT seguido de opiniões a respeito. Neste sentido, resolvi postar meu entendimento sobre o assunto:

Tendo como fundamentação legal as NRs 7 e 9, entendo ser obrigatória a anotação dos riscos ambientais, ou ausência destes, nos respectivos programas de Segurança e Medicina do Trabalho e documentos a eles vinculados, pois a legislação não faz distinção entre risco baixo e alto.

A NR 9 quando trata do Nível de Ação (NA), tem como objetivo as ações de eliminação ou mitigação destes riscos e não o seu monitoramento.

Considerando ainda que tanto a NR 15 como a ACGIH definem seus limites e assumem que estes são para a maioria da população, concluímos que uma parcela da população exposta aos riscos ambientais pode sofre danos à saúde mesmo estando estes abaixo do limite definido em normas. Portanto, não sendo seguro afirmar que os valores encontrados nos monitoramentos e que estejam abaixo dos limites de tolerância, garantem não causar danos à saúde destes trabalhadores.

Além do disposto acima, a prerrogativa de qualquer documento de Segurança e Medicina do Trabalho é o reconhecimento antecipado dos riscos independente da intensidade e o seu monitoramento, incluindo o monitoramento através dos exames médicos (clinico e complementares), visa assegurar a integridade física e mental dos trabalhadores em atividade laboral.

Neste sentido, concluo não ser factível considerar nos programas de Segurança e Medicina do Trabalho, apenas os riscos que estejam iguais ou acima dos Limites de Tolerância, com risco de falhar na garantia da integridade física e da perfeita saúde dos trabalhadores em suas atividades laborais.