Depressão no Trabalho: Uma Enfermidade Silenciosa
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2021-07-05T16:26:10-03:00
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Dados divulgados pelo Senado Federal, revelam que a depressão é a segunda causa de afastamento do trabalho, só perdendo para as lesões por esforço repetitivo (LER), que em 1998, também foram equiparadas pelo INSS às DORT’s - Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho. É notório que existam fatores genéticos, biológicos e psicossociais que desencadeiam a depressão, todavia, o que talvez precise ser criteriosamente questionado é como as empresas estão lidando com este tipo de situação.

Sabemos que nesse mesmo contexto, outros fatores como rotinas exaustivas, pressões e cobranças excessivas de metas, discriminações, e arbitrariedades inconsistentes, também geram estresse, afetando não apenas a qualidade de vida do trabalhador, mas também causando danos a sua saúde. Queremos dizer, por outro lado, que mesmo o trabalho não sendo a causa exclusiva para uma determinada enfermidade, ele pode contribuir de forma decisiva para o início ou agravamento do seu quadro. É de se lamentar que 121 milhões de pessoas sofram de depressão em todo o mundo, sendo 17 milhões só no Brasil.

Um ambiente de trabalho negativo pode estabelecer-se por influências internas ou externas, podendo ir desde crises econômicas até uma má gestão organizacional, e por esse motivo, é muito comum, encontrarmos trabalhadores insatisfeitos e inseguros com relação às suas projeções para o futuro, onde conversas de corredor, detrações e difamações estão cada vez mais tóxicas e degeneradoras nas organizações.

Infelizmente, apesar dos avanços já obtidos, as doenças psiquiátricas ainda continuam sendo negligenciadas pelas empresas, que apesar de acatarem laudos e relatórios médicos, vale salientar, que por serem obrigadas a isso, em grande parte dos casos, não reconhecem a sua gravidade, e geralmente define isso como falta de interesse do trabalhador.

Essa dura e triste realidade, acomete profissionais que sofrem em silêncio e acabam sendo dispensados, por forças imperativas que colocam-se acima da sua vontade. Esses profissionais não podem continuar se escondendo ou se anulando para evitar incompreensões das suas “chefias”.  A verdade precisa ser dita e evidenciada por uma simples questão de justiça!

Como aceitar que um trabalhador com “transtorno depressivo grave e recorrente” em tratamento clínico, por exemplo, possa ser dispensado sem justa causa de uma empresa? Talvez pela falta de conhecimento e de pulso, muitos trabalhadores continuam sendo severamente massacrados pelo próprio sistema na qual encontram-se inseridos.  Isso apenas fortalece a tese de que precisamos reivindicar os nossos direitos, e jurisprudencialmente, isso não acontece de forma diferente.

O entendimento jurídico, aponta total falta de sensibilidade do empregador para lidar com o quesito, ao não considerar que a manutenção do emprego não apenas auxilia no tratamento e na recuperação do trabalhador, como, também, de forma significativa, evita o agravamento de um quadro realmente delicado. Portanto, ainda que esta patologia não encontre nexo causal com o trabalho, fica configurada ação discriminatória e abusiva ao dispensar-se um trabalhador nessas circunstâncias. 

No entendimento do Desembargador Marcus Moura Ferreira, do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, embora a dispensa imotivada configure direito potestativo do empregador, o seu exercício não pode se dar de maneira arbitrária. “É bem verdade que a dispensa imotivada se insere no rol de direitos potestativos conferidos ao empregador. É faculdade sua, se não estiver satisfeito com a prestação de serviços de seus empregados, proceder às substituições que julgar necessárias, de acordo com a sua conveniência e no interesse do empreendimento econômico. Referido direito, entretanto, não pode ser exercido de maneira absoluta e arbitrária, porquanto encontra limites éticos e esbarra tanto na função social da empresa como na dignidade da pessoa humana, fatores que exigem ponderação quanto à repercussão daquela decisão perante a sociedade e os próprios empregados afetados”, destacou.

Concluiu ainda, “Embora o empregador tenha o direito de dispensar os seus empregados imotivadamente, as circunstâncias especiais do caso não podem passar despercebidas.”

Em linhas gerais, todos somos pressionados a sermos melhores, mais produtivos, atendendo a prazos e demandas cada vez mais absurdos. Tudo isso vem acontecendo em disparada, e muitas vezes, acabamos deixando para trás aspectos relevantes para um fiel diagnóstico laboral, onde a perda de valores e a precarização do trabalho, como se não bastassem outros potenciais agravantes, acabam também contribuindo para o adoecimento feroz do trabalhador brasileiro.

 

Por: Sandro de Menezes Azevedo

Presidente/ASPROTEST

Diretor de Assuntos Jurídicos e Eventos/SINTEST-SE

Segundo Secretário Geral/FENATEST

Idealizador/SAFENATION BRASIL