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Na proposta de alteração do item 4.7 da NR-04, contemplando o novo texto proposto pela Bancada do Governo e dos Empregadores, há mais dúvidas do que soluções.\nO item 4.7 atual reza:\n“4.7 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora.”\nO item 4.4.1 e seus subitens apenas especifica condições para atuação desses profissionais:\n“4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente.”.\nA definição da titularidade profissional dos integrantes do SESMT consta do item 4.4: “Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR.”.\nPortanto, não há risco de os Conselhos Profissionais indicarem outros profissionais para compor o SESMT por causa do item 4.4.1. E essa redação não ficou “perigosa”, mas talvez ilegal, visto que atribui aos Conselhos profissionais a responsabilidade para legislar assuntos da competência da CLT.