Benefício por incapacidade temporária: é dever do Estado amparar o segurado em razão de uma adversidade
Um processo em análise pelo Supremo Tribunal Federal, proposto pelo INSS, busca desconsiderar o cômputo de carência em períodos de recebimento de benefícios por incapacidade, a fim de ser considerado para concessão de aposentadoria.
O benefício por incapacidade temporária, anteriormente nomeado como auxílio-doença, segundo requisitos da Lei n. 8.213/91, é destinado aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho, não possuindo, portanto, condições de auferir renda pela prestação de suas atividades profissionais. É benefício garantido em torno de tais contingências, estando o segurado em risco social.
Cumpre salientar que a perícia no INSS é bastante rigorosa. Não raro é possível encontrar trabalhadores muito doentes, que chegam a falecer no curso da ação previdenciária na justiça, e que veem o seu benefício previdenciário negado pela autarquia.
Portanto, é mais do que justo que, durante o tempo de recebimento de benefícios por incapacidade, possa o segurado computar o referido período para carência, a fim de ver concedida, posteriormente, a aposentadoria, vez que o segurado não escolheu estar em uma situação de impossibilidade de trabalhar, e, portanto, de auferir renda suficiente para a manutenção digna de vida e de custeio de eventual tratamento de saúde.
O argumento utilizado pelo secretário da previdência, Narlon Gutierre, e que dá suporte à ação tramitada no Supremo Tribunal Federal pelo INSS, de que a medida possa servir de desestímulo aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se cria incentivo inadequado para que o segurado permaneça mais tempo em gozo de benefício, se mostra incompatível com a realidade. Não há razoabilidade imaginar que alguém prefira ficar totalmente impossibilitado de trabalhar, com prejuízos, inclusive, para as atividades cotidianas. Por óbvio, não se escolhe ficar doente, ainda mais, incapaz para o trabalho e para muitas atividades diárias.
Ademais, o sistema previdenciário visa à cobertura de riscos sociais em razão de algum acontecimento que acarrete impossibilidade de sustento próprio e de sua família, trazendo um conforto em razão de uma necessidade. Assim, os associados, em vista do risco ao qual estão expostos, empenham-se em repartir entre si as consequências econômicas prejudiciais resultantes de determinados eventos, sendo, então, concedidos benefícios financiados conforme contribuições realizadas pelos partícipes e pelo sistema de Seguridade Social.
Neste sentido, fica claro e implícito o objetivo do sistema previdenciário, ou o da Seguridade Social, que tem como um dos principais propósitos o de salvaguardar seus partícipes em situações adversas, tais como a incapacidade para o trabalho. Logo, há uma necessidade que deve ser amparada.
Importante também frisar que se os brasileiros tivessem um sistema de saúde pública pouco deficitário, com investimentos em questões preventivas, o número de requerimentos de benefícios por incapacidade ao INSS também refletiria em queda. Assim, não pode, mais uma vez, o brasileiro ser penalizado ante à inadequação do Estado em prover meios adequados de garantia de bem-estar e dignidade, que é considerada, inclusive, princípio basilar da Constituição Federal.
Portanto, é legítimo e justo que o segurado, quando incapaz para o trabalho, e não apenas doente, possa contar o tempo de recebimento de benefícios de incapacidade para fins de carência no pedido de outros benefícios, como aposentadoria.
Por: Carla Benedetti
Advogada e coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos e do grupo de pesquisa em Direito Previdenciário do IDCC (Instituto de Direito Constitucional e Cidadania)
Fonte: Revista Cipa