Armazenamento e Transporte são Itens Revisados na Nova NR 19

Sandro Azevedo | 4013 Visualizações | 2021-12-29T20:06:32-03:00
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Regulando todas as atividades relacionadas com a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte de explosivos, a Norma Regulamentadora 19 teve sua nova redação aprovada por meio da Portaria nº 424. A revisão ocorreu no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho. Coube à SIT elaborar a proposta de revisão e realizar reuniões bipartites entre o Governo e a Bancada dos Empregadores e Trabalhadores para efetuar as discussões e definir a redação final do texto.

Coordenando esse processo, a auditora fiscal do Trabalho Viviane de Jesus Forte conta que o foco foi atualizar e harmonizar a redação da norma com as NRs gerais já revisadas, bem como com a Portaria nº 787 de 27 de novembro de 2018, que dispõe sobre as regras de aplicação, interpretação e estruturação das NRs. Também era necessário alinhar a NR 19 ao normativo da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, atualizado em 2019, ficando definido que as áreas perigosas de fábricas de explosivos deverão ter monitoramento eletrônico permanente, bem como o enquadramento correto de substâncias quando são inflamáveis.

Outra novidade é o Anexo 3 – Grupos de Incompatibilidade para Armazenamento e Transporte, que define quais produtos não podem ser transportados ou armazenados em uma mesma unidade por terem combinações incompatíveis entre si, havendo possibilidade de acidente. “O contato entre materiais incompatíveis é uma das causas que frequentemente gera graves acidentes envolvendo produtos químicos”, lembra Viviane, ressaltando a importância do novo anexo. A revisão também trouxe a necessidade de se transportar explosivos em veículos com a carroceria fechada, entre outras medidas de segurança.

Ainda em relação ao armazenamento de explosivos, a engenheira de segurança Bernadeth Macedo Vieira, que integra a Bancada dos Empregadores na CTPP pela CNC, destaca a inserção do item 19.5.5.1, que prevê que a pólvora química está dispensada do cumprimento das tabelas de quantidade e distância (Anexo 2) em algumas situações. As exceções valem quando o produto de qualquer tipo, conforme critérios da ONU e do GHS (Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos), for armazenado em quantidade de até 20 quilos e estiver acondicionado em recipiente fabricado com material de baixa resistência.

CAT

Representando a CUT (Central Única dos Trabalhadores) na CTPP, Loricardo de Oliveira avalia melhora no manuseio dos explosivos com a nova NR 19, acreditando que sua atualização acarretará mais segurança aos trabalhadores. No entanto, vê com preocupação o fato de que a comunicação de acidentes e incidentes envolvendo materiais explosivos, agora, pode ser feita ao sindicato e órgãos públicos em até dois dias úteis. Antes, o prazo era de 48 horas, independente de finais de semana e feriados. “Isso pode implicar em alterações no local do incidente e causar dificuldades na fiscalização e encaminhamento de medidas preventivas”, pondera.

Como o processo de revisão das NRs se intensificou, Viviane considera necessária atenção por parte dos empregadores e seus representantes, assim como dos profissionais de SST, universidades, instituições de ensino e dos próprios AFTs. Mas quanto à atualização da NR 19, que não sofreu alterações significativas em sua estrutura, acredita que as empresas não terão grandes dificuldades de adequação. A nova redação da norma entra em vigor em 3 de janeiro de 2022.

Por: Raira Cardoso

Fonte: Revista Proteção

 
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