Técnico de Segurança do Trabalho: Eixo de Segurança x Eixo de Saúde
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2021-10-03T11:20:19-03:00
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Apesar dos Técnicos de Segurança do Trabalho atuarem majoritariamente nos quadros de segurança do trabalho das diversas organizações públicas e privadas do país, as suas atribuições estão descritas sumariamente em seu CBO de nº 3516-05, que assim especifica:

Elaboram, participam da elaboração e implementam política de Saúde e Segurança no Trabalho (SST); Realizam auditoria, acompanhamento e avaliação na área; Identificam variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvem ações educativas na área de Saúde e Segurança no Trabalho; Participam de perícias e fiscalizações e integram processos de negociação. Participam da adoção de tecnologias e processos de trabalho; Gerenciam documentação de SST; Investigam, analisam acidentes e recomendam medidas de prevenção e controle. Como desconsiderar a participação efetiva deste profissional na área de saúde?

Condições Gerais de Exercício

Exercem suas funções em empresas dos mais diversos ramos de atividades. São contratados na condição de trabalhadores assalariados, com carteira assinada. Em geral, atuam de forma individual, sob supervisão permanente, em ambientes fechados, no período diurno, exercendo o trabalho de forma presencial. Algumas de suas atividades podem ser desenvolvidas sob pressão, levando-os à situação de estresse. Os profissionais podem, ainda, estar expostos à ação de materiais tóxicos, radiação, ruído intenso e altas temperaturas.

Legislação e Setor Privado

A legislação de Segurança do Trabalho no Brasil é composta por normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, que são um anexo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e devem ser cumpridas por empresas privadas, públicas e órgãos públicos de administração que possuam empregados regidos pela CLT. A norma regulamentadora nº 4 (NR4) estabelece que as instituições devem manter obrigatoriamente Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), para promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Ainda de acordo com a NR4, esses serviços devem ser dimensionados de acordo com a gradação de risco da atividade e o número de empregados do estabelecimento. As empresas compõem seus quadros de segurança do trabalho com equipes multidisciplinares compostas por Técnicos de Segurança do Trabalho, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Enfermeiros e Auxiliares de Enfermagem do Trabalho. Considerando o dimensionamento e a legitimidade do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), fica absolutamente claro que o Técnico de Segurança do Trabalho, atua diretamente com profissionais da saúde, a exemplo de Médicos, Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem. Qual a diferença entre um SESMT dimensionado para um Hospital, atividade econômica de grau de risco 3, e um SESMT organizado para desempenhar as suas tarefas em uma indústria do seguimento portuário, por exemplo, também com grau de risco 3, e com o mesmo número de trabalhadores? Todos não estão ali para realizarem as mesmas atividades no tocante à saúde e a segurança dos trabalhadores? Em qual momento estes profissionais deixam de também atuarem diretamente na área da saúde?

A NR 32 é a Norma Regulamentadora que estabelece as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e a saúde dos Trabalhadores em serviços de saúde. Ela recomenda para cada situação de risco, a adoção de medidas preventivas e a capacitação dos trabalhadores para o trabalho seguro.

Em relação às medidas de proteção, os empregadores da área da saúde devem prezar por um ambiente agradável para que seus funcionários possam trabalhar com segurança. Afinal, em qual momento o Técnico de Segurança do Trabalho não encontra-se distribuído entre os profissionais da área da saúde?

A NR 32 distribui as responsabilidades e aponta as que são do trabalhador de forma enfática e direta. Sendo assim o trabalhador necessita de um profissional capacitado para fazer a gestão dessas obrigações, controles e treinamentos. Este profissional é o Técnico de Segurança do Trabalho.

O Técnico de Segurança do Trabalho tem uma participação importante na elaboração do PPRA atuando desde a sua iniciação com a orientação aos trabalhadores membros da CIPA, na elaboração do Mapa de Risco, onde serão apontados todas as condições que o trabalhador considera insegura; de posse desse documento o Técnico de Segurança do Trabalho fará as medições e observações técnicas necessárias para quantificar o risco de cada posto de trabalho.

Uma vez que o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), é feito com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), que breve estará sendo substituído pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), conforme redação aprovada na nova NR 1, a participação do Técnico de Segurança do Trabalho apesar de ser indireta, não deixa de ser fundamental. Será que podemos desassociar a participação do Técnico de Segurança do Trabalho da área de saúde?

Quando a empresa não possui um Médico do Trabalho, por exemplo, é natural que o Técnico de Segurança do Trabalho, profissional legalmente dimensionado no quadro do SESMT, acompanhe e controle os Atestados de Saúde ocupacional (ASO’s) de todos os seus trabalhadores. Na área da saúde não existe a obrigatoriedade deste controle?

Na hipótese da existência de grave e iminente risco para o trabalhador da área de saúde, poderá haver interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquinas ou equipamentos, ou embargo de obra. Qual o profissional lotado na área de saúde que responde pelos quesitos relativos à saúde e segurança do trabalhador?

Dimensionamento Segundo a NR 4

4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, obedecido o Quadro II, anexo. (104.012-0 / I1) 4.4.1. Para fins desta NR, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: a) Engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; b) Médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em Medicina; c) Enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; d) Auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério do Trabalho.

Relevância

A Vigilância em Saúde do Trabalhador compreende uma atuação contínua e sistemática, ao longo do tempo, no sentido de detectar, conhecer, pesquisar e analisar os fatores determinantes e condicionantes dos agravos à saúde relacionados aos processos e ambientes de trabalho, em seus aspectos tecnológico, social, organizacional e epidemiológico, com a finalidade de planejar, executar e avaliar intervenções sobre esses aspectos, de forma a eliminá-los ou controlá-los.

A saúde no trabalho deve incluir a avaliação da capacidade laborativa do funcionário e suas condições de saúde ao iniciar suas atividades na empresa, assim como ao sair. Esse objetivo é alcançado por meio da realização de:

- Exames ocupacionais admissionais;

- Exames ocupacionais periódicos;

- Exames ocupacionais de mudança ou retorno de função;

- Exames ocupacionais demissionais.

Tudo isso está previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o mais importante instrumento para a manutenção da saúde no trabalho, cuja execução está prevista na Norma Regulamentadora n.º 7 (NR 7) da Legislação Trabalhista.

Os hospitais são instituições que prestam serviços à saúde a fim de atender, tratar e curar pacientes de diversas patologias; por outro lado, é um ambiente que expõe os trabalhadores a uma série de riscos que podem ocasionar acidente de trabalho, doença profissional e doença de trabalho.

O profissional de saúde deve desenvolver um sentido de responsabilidade com relação à sua própria segurança e à segurança de seu paciente. Para tal, é necessário obter conhecimentos específicos acerca de como podem ocorrer os acidentes de trabalho, bem como ser responsável pela manutenção da segurança do ambiente através das ações educativas. São responsáveis também, em casos de acidentes com materiais perfurocortantes, pelo registro do acidente, devendo ainda levar em consideração as condições do paciente, bem como deve ser realizado acompanhamento sorológico (Anti-HIV, Ag Hbs, Anti-HBS, Anti-HCV) deste e do funcionário que se acidentou, com acompanhamento após 2 e 6 meses da ocorrência do acidente.

A atuação de programa, voltado para a saúde do trabalhador, traz uma mudança no perfil e na magnitude de estatísticas de doenças profissionais no país, mas que persiste a recusa da notificação dos acidentes do trabalho pelas empresas e até a omissão do próprio trabalhador.

Estima-se que na saúde esteja ocorrendo uma subnotificação dos acidentes de trabalho, chegando a 95% no Brasil, ou seja, só 5% dos casos são registrados como tal.

Acidentes envolvendo agulhas são responsáveis por grande parte das transmissões de doenças infecciosas (80-90%) entre trabalhadores de saúde, e o risco de transmissão de infecção de uma agulha contaminada é de um em três para hepatite B, um em trinta para hepatite C e um em trezentos para HIV.

Os agentes infecciosos de maior importância devido à gravidade das doenças correspondentes, dentre os mais de 20 tipos de patógenos diferentes que podem ser transmitidos por meio de exposições acidentais, são os vírus da hepatite B (HBV), o vírus da hepatite C e o Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV). O risco de se contrair o HIV pela exposição ocupacional percutânea com sangue infectado é de aproximadamente 0,3% e quando a exposição ocorre pela mucosa é de aproximadamente 0,09%. No caso de exposição ocupacional ao vírus da hepatite B o risco de infecção varia de 6 a 30%, chegando até 60% dependendo do estado clínico do paciente-fonte8.

Os acidentes de trabalho com servidores, estudantes e qualquer profissional que presta serviço ou realiza estágio em Hospital Público de Referência, devem ser notificados inicialmente pelo Centro de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), e posteriormente, os dados do acidente de trabalho são repassados ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), onde o Técnico de Segurança do Trabalho exerce papel relevante para a investigação e comunicação desses acidentes.

A literatura cita os serviços de urgência e centro cirúrgico como local onde frequentemente ocorrem os maiores índices de acidente de trabalho com material biológico devido aos numerosos procedimentos realizados com manuseio de instrumentos perfurocortantes, e ao grande número de pacientes assistidos. Em nosso serviço o centro cirúrgico também foi identificado como o local de maior prevalência de acidentes.

A RDC Nº 210, de 19 de janeiro de 2018, em seus artigos 191 e 192 respectivamente, determinam:

Art. 191: III - Planejar e gerenciar as atividades de gestão de pessoas, compreendendo recrutamento, seleção, capacitação, desenvolvimento, desempenho, administração, segurança, saúde e qualidade de vida no trabalho;

Art. 192: II - Planejar e executar programas, projetos e ações de promoção à saúde e segurança no trabalho;

A Portaria nº 1823, de 23 de agosto de 2012 do Ministério da Saúde, institui a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, que dentre outras especificações, determina:

Art. 2º A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora tem como finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observados pelas três esferas de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS), para o desenvolvimento da atenção integral à saúde do trabalhador, com ênfase na vigilância, visando a promoção e a proteção da saúde dos trabalhadores e a redução da morbimortalidade decorrente dos modelos de desenvolvimento e dos processos produtivos.

Art. 3º Todos os trabalhadores, homens e mulheres, independentemente de sua localização, urbana ou rural, de sua forma de inserção no mercado de trabalho, formal ou informal, de seu vínculo empregatício, público ou privado, assalariado, autônomo, avulso, temporário, cooperativados, aprendiz, estagiário, doméstico, aposentado ou desempregado são sujeitos desta Política.

Parágrafo único. A Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora alinha-se com o conjunto de políticas de saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de saúde do trabalhador e o trabalho como um dos determinantes do processo saúde-doença.

Art.4º Além do disposto nesta Portaria, a Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora reger-se-á, de forma complementar, pelos elementos informativos constantes do Anexo I a esta Portaria.

Várias convenções da OIT que tratam da questão da Segurança, Saúde e Meio Ambiente, foram validadas pelo Brasil, a exemplo de algumas que citamos abaixo:

- Convenção nº 148, que trata dos riscos em razão da contaminação do ar, ao ruído, e às vibrações no local de trabalho;

- Convenção nº 155, concernentes à segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho;

 Convenção nº 161, que trata dos serviços de saúde no local de trabalho.

Portanto, considerando o que determina a NR 4, mais precisamente em seu subitem 4.1:

As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Onde e de que forma podemos subtrair o Técnico de Segurança do Trabalho da área de saúde?

O eixo profissional em que se enquadra o Técnico de Segurança do Trabalho, segundo CNE/CEB nº 04/12, é o de Segurança, mas isso não invalida a sua participação efetiva e direta na área da saúde, isso é fato. O eixo segurança não é relevante dentro de um Hospital, ou mesmo dentro de uma clínica?

A preocupação com saúde do trabalhador deixa de se limitar a medicina legal, com foco no tratamento das moléstias, e passa a abordar a questão sob um nicho social, aproximando-se do trabalhador individual de forma integrada com outras áreas do conhecimento. Aliado a esta concepção e a profundas mudanças nas indústrias, com a criação de novas tecnologias e novos riscos surge, então, a necessidade de se intervir nos fatores que oferecem riscos aos trabalhadores, criando-se o conceito de saúde ocupacional.

A saúde do trabalhador não pode se resumir apenas em manter condições de higiene no ambiente de trabalho para prevenir doenças. O assunto é muito mais abrangente quando se fala na prevenção e promoção da saúde. É um ramo que envolve a área médica, enfermagem, direito, segurança do trabalho, engenharia sanitária, psicologia, assistência social, entre outros inerentes ao trabalho em todos os seguimentos mercadológicos.

Partindo-se deste pressuposto, podemos entender que para tanto, os processos de trabalho têm seus riscos e peculiaridades. Isto mais uma vez apenas reforça a participação do Técnico de Segurança do Trabalho, atuante desde a promoção da saúde até a reabilitação do trabalhador em qualquer seguimento na qual encontre-se inserido.

Últimas Considerações

Quando falamos em profissionais de saúde, nos referimos, acima de tudo, àqueles profissionais que na labuta diária desempenham as suas atividades no eixo da saúde. Podemos dizer que o Técnico de Segurança do Trabalho não faz parte do quadro de trabalhadores de um Hospital, por exemplo?

Por outro lado, quando falamos do eixo Segurança, não podemos deixar de considerar que este eixo encontra-se atrelado ao alinhamento das atividades do profissional, e não a uma ramificação de mercado ao qual ele faz parte exatamente, já que sabemos que no eixo mercadológico, não existe uma ramificação de mercado de segurança propriamente dito, mas pelo contrário, este eixo é que integra os diversos setores do mercado, inclusive o setor da saúde. Além disso, se o eixo segurança incorpora-se inclusive em hospitais e clínicas, o que não pode ser descaracterizado, concluímos que o Técnico de Segurança do Trabalho não apenas está presente na área da saúde, como também representa um profissional imprescindível neste setor, considerando as suas atribuições estabelecidas em seu CBO de nº 3516-05, e no conjunto de determinações que integram o cumprimento das normas regulamentadoras, mais precisamente a NR 32 (Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde).

A segurança no trabalho envolve todos os aspectos relacionados à saúde dentro do ambiente laboral. Doenças ocupacionais, violência, assédio moral e sexual, acidentes de trabalho e assuntos relacionados fazem parte dos temas que são observados pela Justiça do Trabalho.

Por todos os contributos asseverados neste estudo, fica mais do que claro, que não existem fundamentos que possam afastar a participação direta do Técnico de Segurança do Trabalho da área da Saúde!

Por: Sandro de Menezes Azevedo

Presidente/SINTEST-SE

Presidente/ASPROTEST

Segundo Secretário Geral/FENATEST

Idealizador/SAFENATION