Planos de Emergência: Gerenciamento e Segurança Contra Incêndio e Pânico
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2021-02-15T10:53:58-03:00
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Tratando-se de Planos de Emergências, por mais diversos, complexos ou interespecíficos o objetivo principal é propiciar ferramentas para atuação focada no planejamento, prevenção e antecipação. Com isso, evitar que possíveis situações de risco se concretizem em incidentes e acidentes de trabalho e/ou de segurança de processo. Mas em caso de alguma das medidas preventivas (camadas de proteção) falhar e o evento indesejado se consumar, temos que ter planos bem elaborados, adequados a cada cenário acidental, e muito bem treinados junto à equipe de resposta de forma a proteger à vida, bem como reduzir as consequências sociais e os danos ao meio ambiente e ao patrimônio por meio da mitigação/redução dos possíveis prejuízos, impactos e consequências.

Pois bem, a reflexão acerca dos múltiplos Planos de Emergência se intensificou enquanto ministrava na Pós-graduação de Engenharia de Segurança a disciplina de Planificação de Emergências e Atendimento a Desastres onde notadamente surgiu uma dificuldade para os alunos na tentativa de equalizar essa “sopa de letrinhas” que envolvia os Planos de Emergência (PAE, PEL, PCI, PCE, PRE, PEI, PLEM), por isso resolvi abordar itens de alguns dos planos mais relevantes.

Plano de Emergência contra Incêndio (PCI)

Plano estabelecido em função dos riscos da empresa, para definir a melhor utilização dos recursos materiais e humanos em situação de emergência em especial aquelas envolvendo incêndio, explosões e evacuação de prédios e áreas.

Contamos com normativas estaduais que fazem exigência desses planos para aprovação dos projetos de prevenção e proteção contra incêndio e posterior emissão do Alvará de Incêndio.

As resoluções e instruções técnicas de Corpos de Bombeiros de alguns estados além da exigência da obrigatoriedade de tais planos, trazem os requisitos e procedimentos para sua elaboração, e em alguns estados da federação é usada como referência a NBR 15219:2020 (Plano de emergência — Requisitos e procedimentos), a qual especifica os requisitos e procedimentos para a elaboração, implantação e manutenção dos planos de emergência contra incêndio.

O plano de emergência contra incêndio deve ser elaborado por escrito por profissional habilitado ou por equipe interdisciplinar e com proficiência no assunto, levando-se em conta vários aspectos, dentre os quais podemos destacar:

- Localização (urbana, rural, características da vizinhança, distâncias de outras edificações e/ou riscos, distância da unidade do Corpo de Bombeiros, existência de Plano de Auxílio Mútuo-PAM etc.);

- Tipo de construção (alvenaria, concreto, metálica, madeira etc.);

- Riscos específicos inerentes à atividade;

- Ocupação (industrial, comercial, residencial, escolar, etc.);

- População (fixa, flutuante, características, cultura etc.);

- Característica de funcionamento (horários e turnos de trabalho e os dias e horários fora do expediente);

- Existência de pessoas portadoras de deficiências;

- Recursos humanos (brigada de incêndio, bombeiros profissionais civis, grupos de apoio etc.);

- Recursos materiais existentes (extintores de incêndio, iluminação de emergência, sinalização, saídas de emergência, sistema de hidrantes, canhões, LGE, veículos de emergência, chuveiros automáticos, sistema de detecção e alarme de incêndio, etc.).

Via de regra para a implantação do plano de emergência contra incêndio deve ser seguido e atendido alguns requisitos, entre eles:

- Divulgação e treinamento;

- Exercícios simulados; e

- Procedimentos básicos nas emergências.

Revisão

O plano de emergência contra incêndio deve ser revisado pelo profissional habilitado sempre que:

- Ocorrer uma alteração significativa nos processos industriais, processos de serviços, de área ou leiaute da unidade;

- For constatada a possibilidade de melhoria do plano;

- Completar 12 meses de sua última revisão.

Plano de Resposta à Emergência (PRE)

O PRE é um plano de emergência que tem sua exigência legal presente não só na legislação, mas que tem que ser atendida por empresas que pretendam se certificar em normas como a ISO 14001, ISO 45001 e OHSAS 18001.

A Norma Regulamentadora NR-20 (Segurança e Saúde com Inflamáveis e Combustíveis) apresenta em seu item 20.15 a exigência de criação desse Plano, assim como o seu conteúdo mínimo, sendo esse plano direcionado para as instalações que executam atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, e deve ser elaborado de acordo com normas técnicas nacionais e na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes e considerando as características e a complexidade da instalação, contendo, no mínimo:

- Nome e função do (s) responsável (eis) técnico (s) pela elaboração e revisão do PRE;

- Nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do PRE;

- Designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos;

- Estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos;

- Descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado; Descrição dos meios de comunicação;

- Procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;

- Procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;

- Procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência;

- Cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.

No Plano de Resposta a Emergências devem estar contidos os procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado, sobretudo no que tange à prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões e emissões fugitivas. Deve ainda contemplar todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle.

Cabe salientar que o Plano de Resposta a Emergência traz, além de benefícios a proteção da saúde e segurança da força de trabalho e preservação do meio ambiente, a redução de possíveis custos, que a empresa teria em caso de acidentes de segurança de processo, podendo vir prejudicar a continuidade operacional do negócio da organização.

Sendo assim, além da exigência legal, é estratégico que as empresas tenham um PRE completo e dentro da realidade de cada instalação, de forma que englobe todos os possíveis cenários de emergências e ações adequadas para cada um.

Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação (“muros da empresa”) deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo   mecanismos   de   comunicação   e   alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas

Revisão

Segundo a NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis), o PRE deve ser avaliado após a realização de exercícios simulados e/ou na ocorrência de situações reais, com o objetivo de testar a sua eficácia, detectar possíveis falhas e proceder aos ajustes necessários.

Ainda segundo a NR-20, o Plano de Prevenção e Controle de Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões e Emissões Fugitivas e o Plano de Resposta a Emergências podem ser constituídos em um mesmo documento.

Norma de referência: NR-20 (Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).

Plano de Controle de Emergência (PCE):

O PCE é um plano de emergência que deve conter as ações coordenadas, os recursos e linhas de atuação conjunta e organizada para atender situações de emergência nas operações tanto a bordo como em terra nas atividades realizadas nos portos organizados bem como nas instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado.

Neste plano deve ser previsto os recursos necessários (humanos e materiais) bem como linhas de atuação conjunta e organizada para as seguintes situações:

- Incêndio ou explosão;

- Vazamento de produtos perigosos;

- Queda de homem ao mar;

- Condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias;

Poluição ou acidente ambiental e socorro a acidentados.

Ainda sobre o PCE é importante salientar que é citado no item 29.6.6.1 da NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário) que devem ser adotados procedimentos de emergência, primeiros socorros e atendimento médico para situações que envolvam produtos perigosos, desta forma o plano de atendimento às situações de emergência deve ser o mais abrangente possível, permitindo além do atendimento das situações listadas acima o controle dos sinistros  potenciais, como  explosão, contaminação ambiental por produto tóxico, corrosivo,  radioativo e outros agentes agressivos, incêndio, abalroamento  e  colisão  de  embarcação com o cais.

Assim como no PRE, o PCE deve listar uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e participarem de forma ativa e efetiva.

Norma de referência: NR-29 (Segurança e Saúde no Trabalho Portuário).

Plano de Emergência Individual (PEI):

O PEI constitui-se num documento ou conjunto de documentos, que contêm as informações e descrevem os procedimentos de resposta da instalação a um incidente de poluição por óleo, em águas sob jurisdição nacional, decorrente de suas atividades.

O PEI deve garantir a capacidade da instalação para executar, de imediato, as ações de respostas previstas para atendimento aos incidentes de poluição por óleo, nos seus diversos tipos, com emprego de recursos próprios, humanos e materiais, que poderão ser complementados com recursos adicionais de terceiros, por meio de acordos previamente firmados.

O art. 1º da Resolução CONAMA 398/2008, cita que os portos organizados, instalações portuárias, terminais, dutos, plataformas, as respectivas instalações de apoio, bem como sondas terrestres, refinarias, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares deverão dispor de plano de emergência individual para incidentes de poluição por óleo em águas sob jurisdição nacional.

A apresentação do PEI dar-se-á por ocasião do licenciamento ambiental e sua aprovação quando da concessão da Licença de Operação, da Licença Prévia de Perfuração e da Licença Prévia de Produção para Pesquisa, quando couber.

Podemos dizer que mais do que um documento que deve ser aprovado pelo órgão ambiental, o PEI reúne uma série de informações fundamentais para orientar aos responsáveis pela instalação sobre o que fazer em uma situação de vazamento de óleo, servindo ainda para demonstrar que a instalação está preparada para efetuar as ações de resposta aos cenários acidentais identificados, com recursos humanos e materiais, próprios e/ou de terceiros, visando proteger o meio ambiente e a população, através de ações de contenção e recolhimento de óleo vazado, proteção de áreas sensíveis e de limpeza das áreas afetadas, e plano de ação para atendimento a fauna.

Revisão

O Plano de Emergência Individual – PEI, deverá ser reavaliado pelo empreendedor nas seguintes situações:

- Quando a atualização da análise de risco (AR) da instalação recomendar;

- Sempre que a instalação sofrer modificações físicas, operacionais ou organizacionais capazes de afetar os seus procedimentos ou a sua capacidade de resposta;

- Quando a avaliação do desempenho do Plano de Emergência Individual, decorrente do seu acionamento por incidente ou exercício simulado, recomendar;

- Em outras situações, a critério do órgão ambiental competente, desde que justificado tecnicamente.

Norma de referência: Resolução CONAMA 398/2008.

Plano de Emergência em Aeroportos (PLEM)

O planejamento do atendimento às emergências aeronáuticas que possam ocorrer em um aeródromo é o processo de mobilização dos recursos disponíveis para atender à aeronave envolvida e seus ocupantes, incêndios em prédios do aeroporto, desastres naturais, ocorrências com materiais perigosos, atos ilícitos e sabotagem, inclusive com ameaça de bomba, visando minimizar os efeitos que daí possam decorrer.

O PLEM é o documento que estabelece os procedimentos a serem seguidos pelos setores envolvidos e que define a participação da comunidade nas diversas situações de emergência com aeronaves e seus ocupantes.

O PLEM contém todas as providências a serem tomadas, desde o instante em que se caracteriza a emergência até o momento em que o aeroporto é desinterditado para as operações normais visando basicamente o seguinte:

- Garantir uma eficaz transição da atividade de rotina para as operações de emergência;

- Definir a delegação de autoridade para as operações de emergência, estabelecendo sua competência e seus limites;

- Estabelecer os diversos graus de responsabilidade e de autorizações dentro das tarefas previstas no PLEM;

- Estabelecer os meios para uma perfeita coordenação dos esforços envolvidos;

- Garantir o retorno às operações normais e de rotina do aeroporto após o acidente.

A finalidade desta planificação consiste em reduzir ao mínimo os efeitos de uma emergência, especialmente no que se refere ao salvamento de vidas humanas, sem interromper as operações das aeronaves

Compete à Administração do Aeroporto a elaboração, divulgação e atualização da planificação de emergência em aeroportos.

Esta planificação seguirá a orientação normativa vigente e poderá ser desmembrada em Plano de Emergência, Plano de Segurança e Plano Contra Incêndio.

Quanto a classificação das emergências, podemos dizer que se dividem em:

- Emergências Aeronáuticas;

- Emergência Médica com Passageiros e Tripulante;

- Emergência por Materiais Perigosos;

- Emergências por Desastres Naturais;

- Emergências por Incêndio em Instalações/Edificações.

Conclusão

Por isso concluo dizendo que afora os Planos de Emergências: PEI (Plano de Emergência Individual) – plano direcionado a incidentes de poluição por óleo em corpo hídricos nos portos organizados e nas demais instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias; e o Plano de Emergência em Aeroportos (PLEM) – especifico para emergências em aeródromos; Os demais, respeitando a designação e terminologias previstas em legislação, tecnicamente podem ter o mesmo no nome, quer seja Plano de Emergência, de Controle de Emergência ou de Resposta a Emergência, desde que nele estejam presentes todos os requisitos e características que se fazem necessárias face aos possíveis cenários acidentais e necessidades específicas de cada norma ou requisito legal, respeitando claro, as particularidades, especificidades e complexidade de cada instalação / instituição.

Por: Marco Aurélio Nunes da Rocha

Técnico em Segurança e em Emergências Médicas. Graduado em Segurança e Pós-Graduado em Gerenciamento de Emergências e Desastres, em Segurança e Higiene Ocupacional, em Toxicologia Geral e em Segurança contra Incêndio e Pânico. Especialista em Urgência e Emergência Pré-hospitalar. Professor de cursos de Pós-Graduação de Engenharia de Segurança do Trabalho, Engenharia de Prevenção e Combate a Incêndios, Defesa Civil, Gestão de Emergências e Desastres e em APH Tático. Membro da International Association of Emergency Managers (AEM/USA). Diretor do SINDITEST/RS.

rochasafety@yahoo.com.br

Fonte: Revista Emergência