O que tem acontecido no cenário da Legislação de Segurança do Trabalho Brasileira?
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2020-07-26T09:05:55-03:00
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Finalmente, por onde anda o eSocial?

eSocial foi o nome dado ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas. Uma plataforma digital que teve como objetivo reunir em um só lugar todas as informações que possuíssem relação com os colaboradores da empresa.

Em julho de 2019, o secretário de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, decidiu por sua extinção. Segundo ele, a plataforma só teria funcionamento em janeiro de 2020 e, de maneira simplificada. Mas, tudo nos leva a crer que  a nova obrigação trabalhista, fiscal e previdenciária, imposta à todos os empregadores através do Decreto 8.373/14, não tem avançado como deveria. É fato que uma plataforma foi criada e que já ocupa espaço nas “prateleiras” virtuais do Governo Federal, mas quais foram os resultados positivos obtidos até o momento? Afinal, qual foi exatamente a exorbitante perda nos cofres públicos?

NR 1

A NR 1 é a Norma Regulamentadora que define as Disposições Gerais de todas as outras Normas Regulamentadoras. As modificações realizadas neste ano possuem relação com os micro e pequenos empreendedores e trabalhadores que passaram por treinamentos.

A partir da modificação, as Micro e Pequenas empresas não terão mais a necessidade da criação de planos de combate aos riscos, sejam eles químicos, físicos ou biológicos. Dessa forma, a expectativa é que a modificação gere uma economia de R$ 1,5 bilhão por ano. Será mesmo?

Outra modificação ainda na NR 1, é quanto aos trabalhadores que já tenham passado por um processo de qualificação. Se for comprovado a aprovação em tais processos, os colaboradores não precisarão repetir os treinamentos, caso mudem para uma área semelhante dentro da empresa.

NR 2

A NR 2 não sofreu modificações, mas sim, foi completamente revogada. Esta NR era responsável por definir que todo estabelecimento novo ou modificado passasse por uma Inspeção Prévia de segurança, realizada por um auditor do trabalho.

Após a revogação realizada em 2019, essa prática não será mais obrigatória. Isso quer dizer que nenhuma empresa ou organização precisa de uma inspeção prévia antes de iniciar as suas atividades, pois isso não é relevante?

NR 03

A NR 3 é a norma regulamentadora responsável por Embargo e Interdição. Essa NR foi praticamente reescrita, já que o texto antes continha apenas 7 itens e hoje, conta com mais de 40 parágrafos extremamente específicos e objetivos.

Cada um dos itens refere-se às diretrizes responsáveis por caracterizar os riscos de um ambiente como graves e iminentes a fim de embargar ou interditar a obra ou atividade em questão.

O principal objetivo da mudança, segundo o Governo Federal, é evitar as subjetividades que eventualmente aconteciam devido à NR ser muito enxuta e pouco clara. A partir dessa modificação, você poderá observar quadros indicativos para a análise dos riscos e os procedimentos que serão postos em prática pela fiscalização.

NR 12

A NR 12 é a Norma Regulamentadora responsável pelas medidas preventivas para o trabalho com máquinas e equipamentos. Após as modificações realizadas, quando se tratar de uma máquina de uso difundido, não será mais necessário tantos processos antes do início das atividades. Bastando somente instalar e utilizar.

NR 16

A NR 16 é a Norma Regulamentadora responsável por determinar as boas práticas para eliminar ou atenuar os riscos em Operações Perigosas. Após a modificação ocorrida no ano passado, a NR teve um item adicionado através da Portaria 1.357, de 9 de dezembro de 2019.

Este item determina que o item 16.6 não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.

NR 20

A NR 20 é a Norma Regulamentadora responsável pela Segurança do Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. Essa NR recebeu novos itens, como por exemplo, o parágrafo 20.13, que diz respeito ao  controle de fontes de ignição em áreas classificadas.

A partir dessa modificação, fica determinado que todas as instalações e equipamentos elétricos e de comunicação, ferramentas e similares utilizados em áreas classificadas, assim como os equipamentos de descargas atmosféricas, devem estar em conformidade com a NR 10 (Segurança com Eletricidade).

Além disso, o parágrafo que dizia respeito aos Tanques de Líquidos Inflamáveis no Interior de Edifícios passou a se tornar o Anexo 3 da NR, excluindo o anterior.

NR 24

A NR 24 é a Norma Regulamentadora referente às “Condições Sanitárias e de Conforto no Local de Trabalho”. A primeira alteração é no próprio título da norma, que agora passou a se chamar “Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho”.

Além disso, foram adicionados 3 novos anexos à esta NR. Neles, você encontra:

Anexo I: condições de higiene e conforto para trabalhadores de Shopping Centers;

Anexo II: as determinações são voltadas para o trabalho externo de prestação de serviços;

Anexo III: condições sanitárias e de conforto aplicáveis a trabalhadores em transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros em atividade externa.

NR 28

A NR 28 é a norma responsável pela Fiscalização e Penalidades quanto ao cumprimento de cada uma das NRs. Como você viu, diversas Normas Regulamentadoras sofreram alterações neste ano e, por isso, já era de se esperar que a NR 28 recebesse novidades também.

A principal modificação é que antes o número das probabilidades de multas previstas na legislação era de 6,8 mil. Depois da simplificação sofrida pela NR neste ano, este número caiu para 4 mil.

Novos anexos nas NRs 9 e 15

NR 9: a NR 9 é a Norma Regulamentadora responsável pela elaboração do PPRA e, a partir da modificação, contará com um anexo extra: Anexo 3 – Calor.

NR 15: a NR 15, responsável pelas atividades e situações insalubres, recebeu uma alteração no Anexo 3, referente aos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor.

Extinção do CA (mesmo que temporário)

Em 2019, também  foi sancionada a Medida Provisória nº 905 que traz diversas modificações na legislação a fim de impulsionar o mercado de trabalho no Brasil. Nesta medida, existe o comunicado 51 que já foi inserido no site oficial do Ministério da Economia.

Segundo este comunicado, a partir de tal modificação, o Equipamento de Proteção Individual estaria isento e excluído da obrigatoriedade de certificação por número de C.A., bem como todos os EPIs do mercado ficariam desobrigados  a  terem  expedição por parte da secretaria do trabalho.

Ou seja, “a partir desse momento, os EPIs precisariam ser avaliados somente por laudos credenciados pelo Ministério da economia ou acreditados pelo Inmetro, ficando esses documentos responsáveis por manter a qualidade do produto”.

Acidente de Trajeto x Acidente do Trabalho

Ainda se tratando da Medida Provisória 905, outro item que sofreu alterações foi quanto ao Acidente de Trajeto. Revogando o art. 21 da Lei nº 8.213/91, que equipara o acidente de trajeto sofrido pelo empregado ao acidente do trabalho típico, a partir da eventual mudança,  o acidente de trajeto não seria mais considerado como do trabalho.

Dessa forma, enquanto a MP estivesse em vigor, as empresas não precisariam emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho nestes casos.

Mas, o que não é mais novidade, a Medida Provisória 955, de 20 de abril de 2020, revoga a Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019, que institui o contrato de trabalho verde e amarelo e altera a legislação trabalhista.

Com isso, o Certificado de Aprovação volta a valer normalmente em todo o território nacional. Portanto, volta a ser permitida somente a venda de Equipamentos de Proteção Individual que forem devidamente certificados. Assim, também tivemos o retorno do acidente de trabalho para todo aquele que ocorresse "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que fosse o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado".

Desta forma, as legislações anteriormente alteradas ou revogadas também voltaram a ter validade:

- O salário poderá ser estabelecido de acordo com a negociação entre as partes, respeitado o limite mínimo (salário mínimo), o piso salarial estadual ou o piso da categoria profissional.

- Agora permanece a regra do trabalho aos domingos e feriados, desde que aprovado por convenção coletiva, observada a legislação municipal (Lei 11.603/2007) ou para as empresas que exercem atividades constantes da relação anexa ao Decreto 27.048/49.

- Agora segue a regra normal do adicional de periculosidade de 30% do salário do empregado, ainda que a exposição seja intermitente.

- Restabelecimento da norma a jornada diária de trabalho destes empregados será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, que de novo foi considerado dia útil não trabalhado. Também não é mais possível celebrar acordos individuais com previsão de trabalho superior a seis horas diárias e 30 semanais;

Analisando friamente, tais mudanças só geraram confusão, insegurança e desconforto jurídico, pois as propostas da MP 905/2019 perderam sua eficácia, no entanto, algumas das situações jurídicas decorrentes de atos praticados durante a vigência da MP, foram conservadas.

CTPP aprova o texto do PGR e altera nome para GRO

Uma das últimas alterações de 2019, foi aprovada no dia 17 de dezembro, durante a reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), em Brasília/DF. Essa modificação faz referência ao texto do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) que passará a ser chamado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e não mais PGR..

Adesão à convenção da OIT sobre trabalho marítimo

Também compondo o time das mais recentes modificações sobre Segurança do Trabalho em no ano passado, está a Adesão do Brasil à convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o Trabalho Marítimo.

O objetivo da adesão foi: abrir mais uma janela de oportunidades quanto à geração de empregos com empresas estrangeiras que terão mais segurança jurídica para fazer cruzeiros pela costa brasileira. Fonte: Agência Senado.

 “A questão é, e as 17 mil mortes e os 4 milhões de acidentes de trabalho ocorridos entre 2012 à 2018, tiveram alguma queda? O Brasil deixou de ser o quarto maior em número de acidentes de trabalho? Na realidade, estamos repletos de subjetividades e alegorias, porém ainda muito distantes da objetividade necessária e do acerto. Para onde estamos caminhando afinal?”

Mas as deformas continuam...

 

Fonte: Prometal

Interpretado por:  Sandro de Menezes Azevedo

Consultor Técnico em Gestão de Riscos

Presidente/ASPROTEST

Diretor de Assuntos Jurídicos e de Eventos/SINTEST-SE

Segundo Secretário Geral/FENATEST