Os elevadores transportam as pessoas entre andares em prédio e poupam o esforço de subir dezenas de degraus. Além de prédios residenciais, estão presentes nos prédios empresariais, shoppings, supermercados e até em metrôs.
Os elevadores são considerados meios de transporte extremamente seguros. Um dos motivos são os equipamentos que o compões, como os cabos de aço para o funcionamento e outros cabos para emergência.
Existem leis nacionais que determinam que todos os prédios comerciais com mais de três andares devem ter elevadores. Estas leis ainda obrigam que os elevadores devem ser vistoriados mensalmente e devem estar dentro dos padrões de segurança. Isso garante ainda mais a segurança deste meio de transporte que não só transporta passageiros, mas que também faz elevação de cargas em construções, por exemplo. Tendo em vista a responsabilidade que os elevadores carregam consigo, eles devem ser fabricados conforme a série de normas técnicas relativas ao assunto.
A NBR 15597 de 07/2010 – Requisitos de segurança para a construção e instalação de elevadores – Elevadores existentes – Requisitos para a melhoria de segurança dos elevadores elétricos de passageiros e elevadores elétricos de passageiros e cargas estabelece regras para melhoria da segurança dos elevadores de passageiros existentes, com o objetivo de atingir um nível equivalente de segurança àquele de um elevador recentemente instalado conforme a NBR NM 207 e aplicando o que há de mais avançado em segurança. Se aplica a elevadores elétricos permanentemente instalados, servindo níveis de pavimento definidos, contendo um carro projetado para o transporte de pessoas e movendo-se entre guias inclinadas no máximo 15º com a vertical, com acionamento por tração. Inclui a melhoria da segurança de elevadores de passageiros existentes para: usuários; pessoal de manutenção e extensão; pessoas fora da caixa, casa de máquinas e casa de polias; e quaisquer pessoas autorizadas.
Mais de 300 mil elevadores estão em operação hoje no Brasil e mais de 80 % foram construídos e instalados com base nas NB 30 e T NBR 7192, hoje canceladas e substituídas pela NBR NM 207. Os elevadores existentes foram instalados com o nível de segurança apropriado ao seu tempo. Este nível é mais baixo do que o nível atual mais avançado para a segurança. Novas tecnologias e expectativas sociais levaram ao nível atual mais avançado para a segurança.
Isto levou à situação hoje de diferentes níveis de segurança por todo o Brasil, causando acidentes. O objetivo desta norma é definir regras de segurança relativas a elevadores de passageiros, com vista a proteger as pessoas e objetos contra os riscos de acidentes relacionados com as operações pelo usuário, de manutenção e emergência de elevadores. Além disso, há uma tendência crescente das pessoas viverem mais e das pessoas com dificuldade de locomoção esperarem acessos e facilidades para todos.
Portanto, é muito importante fornecer um meio de transporte vertical para pessoas com mobilidade reduzida para que possam locomover-se sem o auxílio de terceiros. O fato de o ciclo de vida de um elevador ser mais longo do que a maioria dos outros sistemas de transporte e equipamento predial significa, portanto, que o projeto do elevador, o desempenho e a segurança podem ficar defasados em relação às tecnologias modernas. Se os elevadores existentes não forem atualizados para a segurança mais avançada de hoje, o número de danos físicos aumentará (especialmente em prédios que podem ser acessados pelo público em geral).
Esta norma, baseada na EN 81-80:2003, categoriza os vários riscos e situações de risco; cada uma das categorias foi analisada por uma avaliação de risco; objetiva fornecer ações corretivas para melhorar passo a passo, progressiva e seletivamente a segurança para todos os elevadores de passageiros existentes, tendendo à segurança mais avançada; permite que cada elevador passe por vistoria e que as medidas de segurança sejam identificadas e implementadas de uma forma gradual e seletiva, de acordo com a frequência e severidade de qualquer risco individual; lista os riscos altos, médios e baixos, e as ações corretivas que podem ser aplicadas em etapas separadas de maneira a eliminar os riscos. Outros regulamentos locais podem ser aceitos, desde que tenham um nível equivalente de segurança.
Esta norma pode ser usada como orientação para que: autoridades competentes determinem seu próprio programa de implementação passo a passo via um processo de priorização (ver Anexo A) de uma maneira razoável e praticável (ver 3.6), com base no nível de risco (por exemplo, extremo, alto, médio ou baixo) e considerações socioeconômicas; os proprietários cumpram com suas responsabilidades de acordo com os regulamentos existentes; as empresas de manutenção e/ou organismos de inspeção informem aos proprietários sobre os níveis de segurança de suas instalações; os proprietários atualizem os elevadores existentes de forma voluntária, se não existirem regulamentos.
Ao fazer uma vistoria de uma instalação de elevador existente, o Anexo B pode ser usado para identificar riscos e ações corretivas nesta norma. Entretanto, onde uma situação de risco que não for descrita por esta norma for identificada, uma avaliação de risco em separado deve ser feita com base na ISO/TS 14798. Os requisitos e/ou medidas de proteção a seguir não devem ser considerados a única solução possível. Alternativas são permitidas, desde que elas levem a um nível de segurança equivalente.
Uma avaliação de risco deve ser feita caso a caso para itens de segurança não cobertos por esta norma. Onde os requisitos desta norma não podem ser cumpridos e um risco residual permanecer, ou não puder ser evitado, os procedimentos apropriados, como avisos, instruções e treinamento, devem ser dados. Materiais prejudiciais, como amianto no revestimento de lonas de freios, separadores em contactores, revestimento da caixa, portas de pavimento, revestimento da casa de máquinas, etc., devem ser substituídos por materiais que assegurem o mesmo nível de desempenho (ver também 0.3.1 da NBR NM 207:1999).
Para requisitos específicos, como facilidade de acesso, requisitos contra vandalismo e comportamento dos elevadores em caso de incêndio, as condições no prédio devem ser verificadas para constatar o que é prático para ser aplicado aos elevadores. Se um elevador for melhorado por uma das medidas descritas nesta norma, as consequências com as outras partes do elevador devem ser consideradas. Onde os elevadores existentes também forem destinados ao uso de pessoas com mobilidade reduzida, os requisitos do Anexo C devem ser considerados. Os itens considerados estão sujeitos a uma avaliação de risco caso a caso.
Para elevadores existentes adaptados a pessoas com mobilidade reduzida, é de especial importância que a exatidão de parada e a exatidão de nivelamento estejam de acordo com a NBR NM 313:2007, 5.3.3 a exatidão de parada do elevador, que deve ser de ± 10 mm; a exatidão de nivelamento de ± 15 mm, que deve ser mantida. É recomendável aplicar os critérios acima a todos os elevadores
Quando o elevador estiver instalado em um ambiente em que ele esteja sujeito a vandalismo, os requisitos da legislação local devem ser considerados ou, na sua falta, aplicar a EN 81-71. Portas de pavimento e de cabina que contenham vidro devem ser examinadas para observar se o vidro está instalado de acordo com 7.2.3.1, 7.2.3.3, 7.2.3.4, 7.2.3.5, 7.2.3.6, 8.6.6 e 8.6.7 da NBR NM 207:1999, ou tem um nível de segurança equivalente. Se não, então: substituir o vidro por aquele definido na ABNT NBR NM 207:1999, Anexo G; ou o vidro deve ser removido e substituído por um painel sólido, com a adição de um indicador de “carro aqui” em cada pavimento para que os usuários possam saber imediatamente se o elevador está presente; ou os visores devem atender aos seguintes requisitos: a área mínima por porta deve ser de 150 cm² com um mínimo de 100 cm² por visor; espessura mínima de 6 mm; os visores devem ser protegidos por vidro aramado ou laminado de segurança, ou por grade de malha de acordo com a NBR NM ISO 13852; a grade e suas armações, quando empregadas, devem ser construídas de material incombustível; o centro de pelo menos um visor deve estar colocado no mínimo a 1,40 m e no máximo a 1,70 m do piso do pavimento; possuir largura compreendida entre 6,0 cm (mínimo) e 15 cm (máximo).
Quando for maior que 8,0 cm, a sua borda inferior deve estar pelo menos a 1,0 m do nível do piso acabado. A solução adotada deve levar em consideração o regulamento nacional para a proteção contra incêndio do edifício.
A NBR NM 313 de 07/2007 – Elevadores de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação – Requisitos particulares para a acessibilidade das pessoas, incluindo as pessoas com deficiência especifica os requisitos para o acesso e uso seguros e independentes de elevadores por pessoas, incluindo pessoas com deficiências. Esta norma deve ser aplicada em conjunto com as normas NM 207 e NM 267, uma vez que é complementar às mesmas.
A NBR NM 207 de 01/1999 – Elevadores elétricos de passageiros – Requisitos de segurança para construção e instalação define as regras de segurança relativas a elevadores de passageiros com vistas a proteger as pessoas e objetos contra os riscos de acidentes relacionados com as operações pelo usuário, de manutenção e de emergência de elevadores.
Por tudo isso, o elevador é considerado um dos transportes mais seguros do mundo, pois o equipamento, ao longo do tempo, veio se desenvolvendo, associando à segurança qualidades como o conforto e a sofisticação. Junto a este desenvolvimento as normas foram se tornando cada vez mais precisas, prevendo medidas de adequação com relação aos componentes do elevador, requisitos de acessibilidade, tempo de renovação de peças, entre muitas outras, tudo para que o transporte vertical se tornasse ainda mais seguro.
A NBR 5665 (NB596) de 04/1983 – Cálculo do tráfego nos elevadores fixa as condições mínimas exigíveis para o cálculo de tráfego das instalações de elevadores de passageiros em edifícios, para assegurar condições satisfatórias de uso. Aplica-se a todos os elevadores destinados ao transporte da população dos edifícios.
Para o cálculo de tráfego, a população deve ser consignada no projeto e estipulada em comum acordo entre o proprietário e o autor do projeto em função do espaço útil projetado do edifício atendendo os valores mínimos prescritos nessa norma. O tráfego deve ser calculado em função da população estipulada e atendendo aos percentuais das áreas de ocupação prescritos, objetivando o transporte de pessoas em edifícios destinados a: escritórios; apartamentos: hotéis; restaurantes; hospitais; escolas; edifícios-garagem com rampas, sem manobrista; e lojas ou centros comerciais. O cálculo de tráfego deve ser condensado em formulário próprio conforme modelo do Anexo A.
Quanto à lotação das cabinas, quando for projetada uma instalação que satisfaça às condições de capacidade e de intervalo de tráfego, pode ser ampliada, mesmo que esta modificação altere o cálculo do intervalo de tráfego, desde que atenda a relação entre a lotação e a área útil, conforme a Tabela 1 (disponível na norma).
A população de um edifício deve ser calculada baseada nas relações: escritório de uma única entidade: 1 pessoa por 7 m² de sala; escritório em geral e consultórios: 1 pessoa por 7 m² de sala; apartamentos: 2 pessoas por 1 dormitório; 4 pessoas por 2 dormitórios; 5 pessoas por 3 dormitórios; 6 pessoas por 4 dormitórios ou mais; 1 pessoa por dormitório de serviçal; hotéis: 2 pessoas por dormitório; hospitais: 2,5 pessoas por leito; restaurantes: 1 pessoa por 1,5 m² de salão de refeição; escolas: salas de aula= 1 pessoa por 2m²; salas de administração = 1 pessoa por 7 m²; edifícios-garagem com rampas, sem manobrista: 1,4 pessoas por vaga; lojas e centros comerciais: 1 pessoa por 4 m² de loja.
Em qualquer tipo de edifício podem ser descontados 50% da população do pavimento imediatamente acima e/ou do pavimento imediatamente abaixo do pavimento de acesso, desde que estes pavimentos estejam situados a uma distância máxima de 5 m em relação ao pavimento de acesso. Nos edifícios escolares podem ser descontados 30% da população dos pavimentos acima e/ou imediatamente abaixo do pavimento de acesso, contidos dentro de uma distância máxima de 12 m em relação ao pavimento de acesso.
Nos edifícios de escritório, para efeito de cálculo da população, devem ser incluídas áreas de todos os compartimentos, independentemente de suas denominações, excluindo apenas aquelas que pela sua própria natureza não ofereçam quaisquer possibilidades de utilização como local de trabalho, ou que no interior destes compartimentos não se inscreva um círculo de 1,30 m de diâmetro. Para os compartimentos com área até 7,00 m², deve ser considerada uma pessoa; para os compartimentos com área maior que 7,00 m² e menores que 14,00 m² devem ser consideradas duas pessoas.
Em edifícios de escritórios pode ser reduzida em 15% a área de salas corridas que ocupam todo o pavimento, ou salas com área igual ou superior a 200 m². Em qualquer tipo de edifício pode deixar de ser computada a população dos pavimentos servidos por escadas rolantes, desde que estas tenham ligação ao pavimento de acesso e capacidade para transportar essa população. Em qualquer tipo de edifício, as áreas de pavimentos utilizadas como restaurantes de utilização exclusiva, depósitos, garagens, mesmo quando servidas por elevadores, não deverão ser computadas para o cálculo da população.
Considerando-se o tráfego predominante de subida, os elevadores devem ser capazes de transportar em 5 min as seguintes porcentagens mínimas da população de um edifício: escritórios de uma única entidade: 15%; escritórios em geral e consultórios: 12%; apartamentos: 10%; hotéis: 10%; restaurantes: 6%; hospitais: quando houver tubos de queda, para roupa e lixo e monta carga para o serviço de nutrição: 8%; quando não houver essas condições: 12%; escolas: 20%; edifícios-garagem com rampa sem manobrista: 10%; e lojas e centros comerciais: 10%.
Enfim, para edifícios de médio e grande porte recomenda-se uma análise detalhada do projeto e orientações do fabricante que permitam alcançar a melhor performance de tráfego para o edifício. Vários municípios exigem a apresentação do cálculo de tráfego que demonstre estarem os elevadores atendendo aos preceitos mínimos exigidos pela norma, para que seja aprovado o projeto do edifício.
Posteriormente, para a expedição dos alvarás de instalação e funcionamento dos elevadores, esses municípios exigem que o cálculo de tráfego seja novamente apresentado, este feito pela empresa fabricante dos equipamentos. Recomenda-se que seja feito o cálculo de tráfego, pois esse é um instrumento de grande valia na fixação da solução mais adequada e mais econômica para o uso dos elevadores.
Para que se possa efetuar o cálculo, as seguintes variáveis deverão ser conhecidas: população do prédio, número de paradas dos elevadores, percurso dos elevadores, tipos de portas dos elevadores, capacidade das cabinas, velocidade dos elevadores e quantidade de elevadores. Para efeito do cálculo de tráfego, os elevadores com comando em grupo devem ter: as mesmas paradas; as entradas no mesmo hall; somente um pavimento principal de acesso definido em projeto; e a mesma destinação de uso.
Entretanto, ainda existem muitas pessoas que sentem certo receio de andar nele por temer problemas como quedas. Fobias irracionais criadas pela mente humana. Conforme as normas, os elevadores são sustentados por, no mínimo, três cabos de aço de altíssima resistência.
Desta forma, mesmo que algum deles se rompa, haverá outros dois que garantirão o funcionamento adequado do equipamento, sem haver qualquer tipo de queda. E ainda que dois deles sofram algum problema, o único restante será plenamente capaz de garantir uma performance segura.