Contribuição dos Equipamentos de Proteção Individual na Segurança e Saúde do Trabalho Rural
Editor: Sandro Azevedo
Postagem: 2018-12-14T12:13:08-03:00
  0 Avaliações
729 Visualizações

A ocorrência de acidentes de trabalho e a execução de atividades com condições ergonômicas inapropriadas são comuns no meio rural, sendo muitas vezes causados por falta de informações a respeito do assunto.

Inicialmente, deve-se esclarecer que os acidentes de trabalho, do ponto de vista legal, são considerados como o ato que ocorre no exercício da atividade, incluindo os percursos entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de trabalho.

No caso da saúde, percebemos com grande frequência, trabalhadores rurais executando atividades de forma inapropriada do ponto de vista ergonômico, com condições ambientais desfavoráveis (temperatura, umidade relativa, vento, insolação, etc.), adotando posturas inadequadas, manuseando cargas com pesos acima dos limites toleráveis, e executando atividades repetitivas e/ou de elevada exigência física. Tais situações poderão comprometer a produtividade, causar o desconforto e aumentar os riscos de danos à saúde, com efeitos negativos ao trabalhador, empregador, governo e sociedade.

Por isso, torna-se necessário a adoção de medidas de prevenção de acidentes e de melhorias das condições de trabalho no meio rural, sendo que dentre tais medidas está o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), que poderá contribuir com a segurança e a saúde dos trabalhadores.

A legislação que trata dos EPI’s é a Norma Regulamentadora NR 6, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que considera como EPI, todo o dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador. A Norma diz que o empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, ao trabalhador, todos os EPI’s em perfeito estado de conservação e em funcionamento; orientar e treiná-lo sobre o uso adequado, a guarda e a conservação; substituir imediatamente os EPI’s quando danificados ou extraviados; responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e comunicar ao MTE qualquer irregularidade. Por outro lado, é dever do trabalhador usar os EPI’s indicados somente para a finalidade a que se destina, responsabilizando-se pela guarda e conservação, bem como pela danificação devido ao uso inadequado; e cumprir com as determinações sobre o uso adequado.

Os EPI’s devem ser usados conforme as peculiaridades de cada atividade, devendo proteger os trabalhadores em relação aos seguintes aspectos:

– Proteção da cabeça: capacete de segurança contra impactos de queda ou projeção de objetos; chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção do sol e chuva; protetores de cabeça impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos; e capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.

– Proteção dos olhos e face: óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas, luminosidade intensa ou radiação; protetor facial contra impactos de partículas volantes, radiação, luminosidade intensa e riscos de origem térmica e radiação.

– Proteção auditiva: protetores auriculares com correta atenuação nas atividades que emitem ruído acima dos limites estabelecidos pela legislação.

– Proteção das vias respiratórias: respiradores com filtros mecânicos para trabalhos com produção de poeiras; respiradores e máscaras de filtro químico para trabalhos com produtos químicos; e respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades com presença de gases e poeiras tóxicas.

– Proteção dos membros superiores: luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo; materiais ou objetos aquecidos; tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários; e picadas de animais peçonhentos.

– Proteção dos membros inferiores: botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou dejetos de animais; botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais; botas com cano longo ou botina com perneira onde exista a presença de animais peçonhentos; perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes; calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos; e calçados de couro para as demais atividades.

– Proteção do tronco: aventais, jaquetas, capas e outros para a proteção nos trabalhos em que haja o perigo de lesões provocadas por riscos de origem térmica, mecânica, meteorológica e/ou química.

– Proteção contra quedas com diferença de nível: cintas e correias de segurança.

É importante ainda mencionar que, além de proteger contra os acidentes de trabalho, os EPI’s são importantes na preservação da saúde do trabalhador, como os protetores auriculares que atuam na atenuação de ruídos emitidos no ambiente de trabalho, as luvas na atenuação das vibrações causadas por máquinas portáteis, as vestimentas de algodão que auxiliam a troca de calor contribuindo com a regulação da temperatura interna do corpo, as máscaras para proteção das vias respiratórias contra gases, poeiras e fuligens, dentre outros.

Portanto, ficam evidentes os benefícios dos EPI’s na segurança e saúde do trabalhador, porém, infelizmente, muitas vezes não há uma supervisão direta do trabalho por parte do empregador, tornando difícil a coordenação e a vigilância de medidas prevencionistas para a segurança e saúde. Além disso, há grande falta de informação, educação e treinamento do trabalhador sobre os possíveis riscos dos acidentes e das doenças ocupacionais causados no ambiente de trabalho rural.