Prezados leitores.
O item 7.4.4.3 da NR-7, alínea c, assim coloca:
“O ASO deverá conter no mínimo: indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados.”
Por que o legislador nos obrigou a indicar tais procedimentos no ASO (Atestado de Saúde Ocupacional)? Para que, entre outros possíveis motivos, a fiscalização, inclusive quanto à realização dos muitos exames complementares estabelecidos como obrigatórios pela NR-7, pudesse ser efetivada com facilidade pelo auditor fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego. Senão, vejamos o que diz o item 7.4.4.1 da NR-7:
“A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho.”
Em suma, para que se possa manter o sigilo profissional que estabelece o art. 76 do Código de Ética Médica, o conteúdo dos exames complementares não poderá, como regra, ser aberto aos empregadores. O legislador entendeu que apenas a descrição da data e dos tipos de exames realizados deveria ser feita, e entregue num documento (ASO) ao empregador/empresa, a quem/qual o auditor fiscal irá fiscalizar. Vale lembrar que o próprio empregador é o responsável maior pelo cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, conforme art. 157, inciso I, da CLT.
Por outro lado, o item 7.4.4 da NR-7 diz que, “para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1 [admissional, periódico, demissional, mudança de função, ou retorno ao trabalho], o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional — ASO, em 2 (duas) vias”.
O exame médico ao qual refere a norma é o necessário exame clínico feito pelo Médico do Trabalho/”Médico Examinador” por ocasião dos exames admissional, periódico, etc. Conforme a norma sugere, não é correto emitir um ASO sem a realização de um novo exame clínico, constando apenas a descrição de um novo exame complementar, como é o caso da audiometria, costumeiramente realizada 6 meses após a admissão de um empregado que trabalhe sob o risco de ruído.
Para sanar qualquer dúvida que paire sobre o tema, o art. 6, inciso II, da Resolução CFM n. 2.183/2018, é enfático ao afirmar que “é vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador emitir ASO sem que tenha realizado o exame médico do trabalhador”.
Nos casos em que há necessidade de realização de um novo exame complementar (ex.: audiometria) 6 meses após o exame admissional, para andarmos conforme as normas técnica e ética, e termos efetividade no cuidado com a saúde dos trabalhadores (que é o objetivo mais importante), assim propomos: colocar o exame admissional com término da validade após 6 meses de sua realização, conforme permitido pelo item 7.4.3.2, alínea a.1, da NR-7. Posteriormente, 6 meses depois, realizar o primeiro exame periódico (inclusive com um novo exame clínico) acrescido do novo exame complementar preconizado na norma.
Não nos esqueçamos de que mais importante do que qualquer exame complementar (seja ele normal ou alterado) é o soberano exame clínico. O exame complementar serve para complementar o exame clínico, daí a origem do seu nome. Assim, tão importante (pra não dizer “mais importante”) quanto a realização do exame complementar obrigatório 6 meses após sua primeira realização (no exame admissional) é o exame clínico nessa mesma oportunidade. Mediante este, verificaremos questões que muito podem nos auxiliar na prevenção de diversas doenças ocupacionais para toda coletividade de trabalhadores envolvidos.
Autor: Marcos Henrique Mendanha: Médico do Trabalho, Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas. Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho. Perito Judicial / Assistente Técnico junto ao TRT-GO e TRF-GO. Diretor Técnico da ASMETRO – Assessoria em Segurança e Medicina do Trabalho Ltda. Autor do livro “Medicina do Trabalho e Perícias Médicas – Aspectos Práticos e Polêmicos” (Editora LTr). Coordenador do Congresso Brasileiro de Medicina do Trabalho e Perícias Médicas e do Congresso Brasileiro de Psiquiatria Ocupacional. Professor e Coordenador Geral do CENBRAP – Centro Brasileiro de Pós-Graduações. Colunista da Revista PROTEÇÃO.